quinta-feira, 5 de setembro de 2013

[EXCLUSIVO] SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGA IMPROCEDENTE AÇÃO DA COLIGAÇÃO "UPANEMA NO RUMO CERTO" E MANTÉM PREFEITO LUIZ JAIRO NO CARGO

Confira trechos da sentença publicada hoje no Diário Oficial
Procedência: Upanema/RN (49ª Zona Eleitoral – Upanema).
Protocolo: 84.869/2012.
Juiz: Edino Jales de Almeida Júnior.
Assunto: Ação de Investigação Judicial Eleitoral – Abuso – de Poder de Econômico – Captação Ilícita de Sufrágio – Pedido de Aplicação de Multa –
Pedido de Cassação de Diploma – Pedido de Cassação de Registro – Pedido de Declaração de Inelegibilidade.(...)
Frise-se por oportuno que consoante regra insculpida no art. 333, I do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Eleitoral, é ônus
processual da parte autora a demonstração, mediante elementos probatórios hábeis, dos fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso o Parquet Eleitoral, Autor desta Ação de Investigação Judicial Eleitoral, aponta aos Representados condutas caracterizadoras de
captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder econômico, que restaram provadas através das agendas e demais documentos apreendidos na sede do
Comitê do PL - Partido Liberal em Upanema no dia 03 de outubro deste ano.
Segundo a inicial as agendas, documentos e folhas avulsas demonstrariam que em troca do voto dos eleitores de Upanema os Demandados teriam
praticado, em período vedado:
- Distribuição de Camisas, Brindes. Bojões de Gás. Material de Construção;
- Distribuição de Equipamentos Agrícolas, Óculos de Grau e Equipamentos para Salão de Beleza;
- Distribuição de Valores;
- Custeio de Exames e Consultas Médicas;
- Pagamento de Tributos em troca e votos;
- Prestação de Serviços de Declaração e Escrituração Contábil-Fiscal gratuitos em período eleitoral;
- Promessa de Empregos;
Importante destacar que os documentos apreendidos não comprovam a distribuição ou promessa de qualquer benefício a eleitores em troca de voto, sendo as condutas acima apontadas fruto de presunções do Parquet, desprovidas de qualquer prova.
Mister, ainda, asseverar que as anotações constantes nas agendas apreendidas não são capazes provar a captação ilícita de  sufrágio pois, ainda que se entenda aptas a demonstrar a distribuição de qualquer bem ou valor, o que não se reconhece, não indicam temporalmente quando estes atos teriamocorrido, tampouco que se deram mediante a exigência do voto ou com o intuito de obtê-lo.
(...)
No presente caso, não há qualquer prova de que os Representados, ainda que indiretamente ou por prepostos, tenham, no período compreendido entre a o registro de candidatura e o dia da eleição, doado, oferecido, prometido, ou entregue, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública.
No presente caso não se pode entender como cabais conclusivas, as supostas provas de captação ilícita de sufrágio apresentadas pelo Douto Órgão Ministerial, tampouco há qualquer comprovação da participação do candidato na conduta ilícita, ainda que de forma indireta ou por preposto, ou, ainda,do consentimento, da anuência, do conhecimento ou mesmo da ciência dos fatos que teriam resultado na prática do ilícito eleitoral.
No tocante ao Abuso de Poder econômico temos quo a preocupação do legislador com o financiamento das campanhas eleitorais revela o reconhecimento do poder econômico como um elemento do desequilíbrio na disputa eleitoral (...)
Na análise do mérito:
Afora a prova documental imprestável para o convencimento deste Juízo, nos autos apenas foi produzida a prova testemunhal, sendo que todas relacionadas aos fatos apontados nos documentos apreendidos de forma indevida, logo também não podem ser de fundamento para comprovação da alegação da captação ilícita de sufrágio.
Também não se sobressaiu nenhum fato autônomo dos depoimentos das testemunhas.
Portanto, não há prova da captação ilícita de sufrágio através de doação de camisas, material de construção (tijolos, cimento), consultas médicas e exames, dinheiro em espécie, combustível.
Do mesmo modo, não há prova de que ocorre abuso do poder econômico com a utilização de bens e serviços na campanha (atos políticos e atos de fiscalização) que não tenham sido declarados perante à Justiça Eleitoral.
Dispositivo
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos contidos na presente ação de investigação eleitoral judicial promovida pelo Ministério Público Eleitoral em face de Luiz Jairo Bezerra de Mendonça, Antonio Anizio Bezerra Junior, Luiz Candido Bezerra Filho, José Mendes da Silva Filho e da Coligação “A FORÇA DA UNIÃO”, e extingo o processo com resolução do mérito.
Isento de custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Upanema, 30 de agosto de 2013.
Edino Jales de Almeida Júnior
Juiz Eleitora

3 comentários:

Anônimo disse...

Pela a alegria da bicuzada no meio da rua parece que só hoje que saiu o resultado da campanha... pobres coitados.....

Enquanto isso eu acho uma falta de caráter e moral do prefeito permitir meia duzia de babões ficar enchendo o saco da população ainda nesses 9 meses de mandato com foguetões e musica de politica....
Ele tem que lembrar que foi eleito para representar "TODA A POPULAÇÃO DE UPANEMA" e não a meia duzia de "BABÃOS".

O PRINCIPAL MOTIVO DELE TA SE QUEIMANDO
É ESSE POVO DE MENTE FRACA QUE SÓ QUEREM SABER DO PRÓPRIO RABO E ESQUECE A MAIORIA Q TA SOFRENDO .

Anônimo disse...

Será que depois dessa decisão o ritmo das licitações exorbitantes irá diminuir?

Anônimo disse...

Será que depois dessa decisão o ritmo das licitações exorbitantes irá diminuir?