sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ORÇAMENTO MUNICIPAL PARA 2011

CHEFIA DE GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 443/2010

LEI MUNICIPAL Nº 443/2010
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Upanema/RN para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Upanema, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber que a Câmara Municipal de Upanema aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Upanema/RN para o exercício de 2011, abrangendo o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, estima a receita e fixa a despesa no montante de R$ 36.118.316,00 (trinta e seis milhões cento e dezoito mil trezentos e dezesseis reais), nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/2000 e Lei de Diretrizes Orçamentárias:

I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo, Legislativo e Fundos Especiais;

II - O Orçamento da Seguridade Social, compreendendo a Secretaria Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social;

III – Reserva de Contingência.

CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Da Estimativa da Receita

Art. 2º - A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e Reserva de Contingência é de R$ 36.118.316,00 (trinta e seis milhões cento e dezoito mil trezentos e dezesseis reais), assim distribuídas:

I – Orçamento Fiscal R$ 25.727.316,00 (vinte e cinco milhões setecentos e vinte e sete mil trezentos e dezesseis reais);

II – Orçamento da Seguridade Social R$ 10.041.000,00 (dez milhões e quarenta e um mil reais);

III – Reserva de Contingência R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais);

Art. 3º - A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências, e outras rendas provenientes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do quadro “RECEITAS”, obedecendo ao seguinte desdobramento:

1 – RECEITAS CORRENTES

1.1 – Receita Tributária
3.311.000,00
1.2 – Receita Patrimonial
85.000,00
1.3 – Receita de Serviços
4.000,00
1.4 – Transferências Correntes
19.588.000,00
1.5 – Outras Receitas Correntes
82.000,00
2 – RECEITAS DE CAPITAL

2.1 – Alienação de Bens
17.000,00
2.2 – Transferências de Capital
14.953.316,00

3 – DEDUÇÕES

3.1 - – Deduções da Receita Corrente -1.922.000,00
Total das Receitas Orçamentárias
36.118.316,00

Da Fixação da Despesa

Art. 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 36.118.316,00 (trinta e seis milhões cento e dezoito mil trezentos e dezesseis reais), assim distribuída:

I – Orçamento Fiscal R$ 25.727.316,00 (vinte e cinco milhões setecentos e vinte e sete mil trezentos e dezesseis reais);

II – Orçamento da Seguridade Social R$ 10.041.000,00 (dez milhões e quarenta e um mil reais);

III – Reserva de Contingência R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais).

Art. 5º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros “Programa de Trabalho” e “Natureza da Despesa”, que apresentam os seguintes desdobramentos:

1 – POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA


ESPECIFICAÇÃO


VALOR R$

01 – Poder Legislativo
680.000,00
01.001 – Câmara Municipal de Upanema
680.000,00
02 – Poder Executivo
35.438.316,00
02.002 – Gabinete do Prefeito
776.000,00
02.003 – Sec. Municipal de Administração
1.164.000,00
02.004 – Sec. Mun. de Finanças/ Planejamento
327.000,00
02.005 – Sec. Mun. de Educação, Cul Desporto
6.253.000,00
02.006 – Secretaria Municipal de Saúde
5.809.500,00
02.007 – Sec. Mun. de Obras e Serv. Públicos
4.453.456,00
02.008 – Sec. Mun. de Agric. e Meio Ambiente
2.602.360,00
02.009 – Sec. Mun. de Urban. e Ação Social
441.000,00
02.010 – Sec. Mun. de Turismo e Comunicação
682.000,00
02.011 – Controladoria Geral do Município
85.000,00
02.012 – Fundo Municipal de Saúde
7.151.000,00
02.013 – Fundo Mun. de Assistência Social
1.844.000,00
02.014 – Fundo de Educação – FUNDEB
3.500.000,00
99.999 – Reserva de Contingência
350.000,00
Total
36.118.316,00

II – POR FUNÇÃO DE GOVERNO

ESPECIFICAÇÃO VALOR R$ 
01 – Legislativo
680.000,00
04 – Administração
3.667.000,00
08 – Assistência Social
2.305.000,00
10 – Saúde
7.736.000,00
12 – Educação
8.103.000,00
13 – Cultura
1.270.000,00
15 – Urbanismo
3.076.456,00
17 – Saneamento
3.612.000,00
18 – Gestão Ambiental
1.627.500,00
20 – Agricultura
2.209.360,00
26 – Transporte
80.000,00
27 – Desporto e Lazer
814.000,00
28 – Encargos Especiais
588.000,00
99 – Reserva de Contingência
350.000,00
Total
36.118.316,00

III – POR NATUREZA DA DESPESA

ESPECIFICAÇÃO VALOR R$
3.1- Pessoal e Encargos Sociais
9.785.500,00
3.2 – Juros e Encargos da Dívida
12.000,00
3.3 – Outras Despesas Correntes
9.475.936,00
4.4 – Investimentos
16.218.880,00
4.5 – Amortização da Divida
276.000,00
4.6 – Reserva de Contingência
350.000,00
Total
36.118.316,00

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 6º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal 4.320/64, autorizado a:
I – realizar operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, obedecida à legislação em vigor;

II – abrir créditos adicionais suplementares correspondentes a até 25% (vinte e cinco por cento) do total do orçamento da despesa;
III – contingenciar parte das dotações orçamentárias, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.

IV – conceder a órgãos federais, estaduais e municipais, de acordo com as disponibilidades financeiras, recursos para despesas de seus custeios, inclusive cessão de servidores, nos termos do artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

V – firmar parceria através de convênio ou contrato de gestão, com entidades filantrópicas ou pessoas jurídicas de direito privado, visando fomentar atividades relacionadas às áreas de ensino, pesquisa cientifica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura, esporte e saúde (art. 199, § 1º, da Constituição Federal).

Parágrafo Único - a abertura dos créditos adicionais suplementares de que trata este artigo fica condicionada à existência de recursos que atendam a suplementação, nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.  mediante utilização de recursos provenientes de:

I – O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2010, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II – Os provenientes de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III – Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV – O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las, nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
V – Reserva de Contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

Art. 7º - Fica igualmente o Poder Legislativo, autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais suplementares para o seu orçamento, utilizando-se como recursos os provenientes de anulações parciais ou totais de suas dotações orçamentárias, obedecido o limite estabelecido no inciso II do art. 6º.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar dotações através das quais se realize despesas em virtude de operações de crédito, recursos a Fundo Perdido e de Convênios, até o estrito limite de sua repercussão na receita orçamentária Municipal.
Art. 9º - Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta Lei os recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da União e dos Estados, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando o montante ingressado ou garantido.

§ 1º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei nº 4.320/64, será realizado em cada fonte de recursos identificados nos Orçamentos da Receita e da Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I, da Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 2º - O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos artigos 8º, 42 e 50, inciso I, da Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 10 – Mediante autorização legislativa os recursos oriundos de convênios previstos ou não, no orçamento da receita, bem como o seu excesso, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais.

Art. 11 - A presente Lei vigorará durante o exercício de 2011, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Upanema/RN, 17 de Dezembro de 2010
189º da Independência e 122º da República

MARIA STELLA FREIRE DA COSTA
Prefeita Municipal

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