CHEFIA DE GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 443/2010
LEI MUNICIPAL Nº 443/2010
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Upanema/RN para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Upanema, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber que a Câmara Municipal de Upanema aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Upanema/RN para o exercício de 2011, abrangendo o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, estima a receita e fixa a despesa no montante de R$ 36.118.316,00 (trinta e seis milhões cento e dezoito mil trezentos e dezesseis reais), nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/2000 e Lei de Diretrizes Orçamentárias:
I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo, Legislativo e Fundos Especiais;
II - O Orçamento da Seguridade Social, compreendendo a Secretaria Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social;
III – Reserva de Contingência.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Da Estimativa da Receita
Art. 2º - A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e Reserva de Contingência é de R$ 36.118.316,00 (trinta e seis milhões cento e dezoito mil trezentos e dezesseis reais), assim distribuídas:
I – Orçamento Fiscal R$ 25.727.316,00 (vinte e cinco milhões setecentos e vinte e sete mil trezentos e dezesseis reais);
II – Orçamento da Seguridade Social R$ 10.041.000,00 (dez milhões e quarenta e um mil reais);
III – Reserva de Contingência R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais);
Art. 3º - A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências, e outras rendas provenientes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do quadro “RECEITAS”, obedecendo ao seguinte desdobramento:
1 – RECEITAS CORRENTES
1.1 – Receita Tributária | 3.311.000,00 |
1.2 – Receita Patrimonial | 85.000,00 |
1.3 – Receita de Serviços | 4.000,00 |
1.4 – Transferências Correntes | 19.588.000,00 |
1.5 – Outras Receitas Correntes | 82.000,00 |
2.1 – Alienação de Bens | 17.000,00 |
2.2 – Transferências de Capital | 14.953.316,00 |
3 – DEDUÇÕES
3.1 - – Deduções da Receita Corrente | -1.922.000,00 |
Total das Receitas Orçamentárias | 36.118.316,00 |
Da Fixação da Despesa
Art. 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 36.118.316,00 (trinta e seis milhões cento e dezoito mil trezentos e dezesseis reais), assim distribuída:
I – Orçamento Fiscal R$ 25.727.316,00 (vinte e cinco milhões setecentos e vinte e sete mil trezentos e dezesseis reais);
II – Orçamento da Seguridade Social R$ 10.041.000,00 (dez milhões e quarenta e um mil reais);
III – Reserva de Contingência R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais).
Art. 5º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros “Programa de Trabalho” e “Natureza da Despesa”, que apresentam os seguintes desdobramentos:
1 – POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ESPECIFICAÇÃO | VALOR R$ |
01 – Poder Legislativo | 680.000,00 |
01.001 – Câmara Municipal de Upanema | 680.000,00 |
02 – Poder Executivo | 35.438.316,00 |
02.002 – Gabinete do Prefeito | 776.000,00 |
02.003 – Sec. Municipal de Administração | 1.164.000,00 |
02.004 – Sec. Mun. de Finanças/ Planejamento | 327.000,00 |
02.005 – Sec. Mun. de Educação, Cul Desporto | 6.253.000,00 |
02.006 – Secretaria Municipal de Saúde | 5.809.500,00 |
02.007 – Sec. Mun. de Obras e Serv. Públicos | 4.453.456,00 |
02.008 – Sec. Mun. de Agric. e Meio Ambiente | 2.602.360,00 |
02.009 – Sec. Mun. de Urban. e Ação Social | 441.000,00 |
02.010 – Sec. Mun. de Turismo e Comunicação | 682.000,00 |
02.011 – Controladoria Geral do Município | 85.000,00 |
02.012 – Fundo Municipal de Saúde | 7.151.000,00 |
02.013 – Fundo Mun. de Assistência Social | 1.844.000,00 |
02.014 – Fundo de Educação – FUNDEB | 3.500.000,00 |
99.999 – Reserva de Contingência | 350.000,00 |
Total | 36.118.316,00 |
II – POR FUNÇÃO DE GOVERNO
ESPECIFICAÇÃO | VALOR R$ |
01 – Legislativo | 680.000,00 |
04 – Administração | 3.667.000,00 |
08 – Assistência Social | 2.305.000,00 |
10 – Saúde | 7.736.000,00 |
12 – Educação | 8.103.000,00 |
13 – Cultura | 1.270.000,00 |
15 – Urbanismo | 3.076.456,00 |
17 – Saneamento | 3.612.000,00 |
18 – Gestão Ambiental | 1.627.500,00 |
20 – Agricultura | 2.209.360,00 |
26 – Transporte | 80.000,00 |
27 – Desporto e Lazer | 814.000,00 |
28 – Encargos Especiais | 588.000,00 |
99 – Reserva de Contingência | 350.000,00 |
Total | 36.118.316,00 |
III – POR NATUREZA DA DESPESA
ESPECIFICAÇÃO | VALOR R$ |
3.1- Pessoal e Encargos Sociais | 9.785.500,00 |
3.2 – Juros e Encargos da Dívida | 12.000,00 |
3.3 – Outras Despesas Correntes | 9.475.936,00 |
4.4 – Investimentos | 16.218.880,00 |
4.5 – Amortização da Divida | 276.000,00 |
4.6 – Reserva de Contingência | 350.000,00 |
Total | 36.118.316,00 |
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal 4.320/64, autorizado a:
I – realizar operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, obedecida à legislação em vigor;
II – abrir créditos adicionais suplementares correspondentes a até 25% (vinte e cinco por cento) do total do orçamento da despesa;
III – contingenciar parte das dotações orçamentárias, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.
IV – conceder a órgãos federais, estaduais e municipais, de acordo com as disponibilidades financeiras, recursos para despesas de seus custeios, inclusive cessão de servidores, nos termos do artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
V – firmar parceria através de convênio ou contrato de gestão, com entidades filantrópicas ou pessoas jurídicas de direito privado, visando fomentar atividades relacionadas às áreas de ensino, pesquisa cientifica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura, esporte e saúde (art. 199, § 1º, da Constituição Federal).
Parágrafo Único - a abertura dos créditos adicionais suplementares de que trata este artigo fica condicionada à existência de recursos que atendam a suplementação, nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. mediante utilização de recursos provenientes de:
I – O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2010, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – Os provenientes de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III – Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV – O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las, nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
V – Reserva de Contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Art. 7º - Fica igualmente o Poder Legislativo, autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais suplementares para o seu orçamento, utilizando-se como recursos os provenientes de anulações parciais ou totais de suas dotações orçamentárias, obedecido o limite estabelecido no inciso II do art. 6º.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar dotações através das quais se realize despesas em virtude de operações de crédito, recursos a Fundo Perdido e de Convênios, até o estrito limite de sua repercussão na receita orçamentária Municipal.
Art. 9º - Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta Lei os recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da União e dos Estados, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando o montante ingressado ou garantido.
§ 1º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei nº 4.320/64, será realizado em cada fonte de recursos identificados nos Orçamentos da Receita e da Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I, da Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 2º - O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos artigos 8º, 42 e 50, inciso I, da Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 10 – Mediante autorização legislativa os recursos oriundos de convênios previstos ou não, no orçamento da receita, bem como o seu excesso, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 11 - A presente Lei vigorará durante o exercício de 2011, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Upanema/RN, 17 de Dezembro de 2010
189º da Independência e 122º da República
MARIA STELLA FREIRE DA COSTA
Prefeita Municipal
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