quarta-feira, 2 de outubro de 2013

FERIADO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS SERÁ ADIADO PARA A SEXTA-FEIRA

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
PORTARIA Nº 05/2013 – SEMED DE 01 DE OUTUBRO DE 2013.
PORTARIA Nº 05/2013 – SEMED DE 01 DE OUTUBRO DE 2013.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO, Sra. LEONILDE SOBRAL DANTAS FERNANDES, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º. Fica determinado no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto que o Feriado Estadual de 03 de Outubro (Mártires de Cunhaú) será desfrutado no dia 04 de outubro (sexta feira).

Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

Um comentário:

Anônimo disse...

Meu Deus do Céu, quantas aberrações. Esse povo tá pagando assessoria jurídica pra quê se não estão consultando eles [quero acreditar que não]. O feriado estadual em memória dos Protomártires de Uruaçu e Cunhaú foi decretado por meio da lei estadual n.º 8.913 de 06 de Dezembro de 2006, razão pela qual, uma “reles portaria” não teria força jurídica para contradizer ou afastar o que diz o diploma legal estadual.
Se a moda pega, ao menos em Upanema, já que nessa administração tudo tem uma característica própria e única em termos de administração pública se comparada com as demais administrações pelo país afora, poderão começar a remanejar o Ano Novo, a Semana Santa, o Sete de Setembro, o dia de N. S. Aparecida, a Proclamação da República, o dia de Finados e até o Natal que também são pré-determinados por meio de lei de aspecto nacional, tudo em prol da pura conveniência [aqui leia-se “falta de planejamento” já que os feriados oficiais do ano seguinte são publicados ao final de cada ano anterior em que deva valer].
Cabe ressaltar que a determinação legal de cumprimento do feriado não é totalmente absoluta, pois pode haver exceções por necessidade do serviço, entretanto, essa exceção deve obrigatoriamente estar prevista em LEI [e aqui não leia-se portaria] ou em convenção coletiva.
Por fim, vale destacar que se não houver AUTORIZAÇÃO EM LEI ou convenção coletiva, o trabalho em dias de feriados seja nacional, estadual ou religioso é vedado e, portanto, não há que se falar em acordo verbal para compensação de qualquer natureza ou pagamento em dobro, devendo sofrer o empregador as penalidades previstas decorrentes do descumprimento da lei [coisa que tá longe disso acontecer em Upanema, pois aqui tudo pode e não pega nada]. #VaiPraFrenteBrasil