quinta-feira, 21 de agosto de 2008

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE HOJE

SESSÃO ORDINÁRIA Nº 32, DE 07/08/2008

Processo Nº 010438 / 1999 – TC (010438/1999-PMUPANEMA)
Interessado: PREF. MUN. UPANEMA
Assunto: FUNDEF EXERCÍCIO DE 1998 (12 VOLUMES) – RESP: AMARILDO MARTINS TAVARES
Relator: Conselheiro VALÉRIO ALFREDO MESQUITA
ACÓRDÃO No. 866/2008 – TC
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. BALANCETES DO FUNDEF. CONSTATAÇÃO DE DESPESAS ALHEIAS AO ENSINO FUNDAMENTAL, NÃO ATENDIMENTO DO LIMITE MÍNIMO DE 60% COM REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DESPESAS INDEVIDAS COM JUROS E MULTAS. REVELIA. IRREGULARIDADE DA MATÉRIA, RESTITUIÇÃO, APLICAÇÃO DE MULTA E REMANEJAMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acolhendo as informações técnicas fornecidas pelo Corpo Instrutivo e corroborando, em parte, o Parecer Ministerial, para divergir no tocante à proposta de restituição dos valores aplicados com despesas alheias ao FUNDEF, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela IRREGULARIDADE das contas, nos termos do artigo 78, inc. II e IV, § 3º, alínea "a", da Lei Complementar nº 121/94, determinando-se: a) Sob a responsabilidade do ordenador das despesas, de forma cumulativa: a.1) restituição ao fundo constitucional de apoio à educação vigente ao tempo do cumprimento desta obrigação da importância de R$ 342,28 (trezentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), referente à despesa com pagamento indevido de juros, multa e/ou correção monetária; a.2) aplicação de multa no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) em razão do não cumprimento do percentual mínimo de 60% dos recursos do FUNDEF com remuneração do magistério, R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo pagamento de despesas alheias ao ensino fundamental com recursos do FUNDEF e R$ 300,00 (trezentos reais), pela não remessa das portarias de nomeação dos membros do Conselho Municipal; b) À Prefeitura Municipal, representada pelo atual gestor: b.1) remanejamento à conta do FUNDEF do importe de R$ 2.511,33 (dois mil quinhentos e onze reais e trinta e três centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação da multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, cujo cumprimento deverá ser fiscalizado pela Inspetoria de Controle Externo; b.2) apresentação no prazo de 30 (trinta) dias do plano de aplicação do valor não utilizado para remuneração do magistério, exercício de 2000, e cujo pagamento deve ser efetuado aos professores em trinta dias após o prazo antedito. As multas de responsabilidade do ordenador da despesa deverão ser recolhidas à conta do FRAP, nº 60.000-8, Agência 3795-8, do Banco do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução na forma do art. 83 da Lei Complementar nº 121/94.
Sala das Sessões, 07 de agosto de 2008.

ATA da Sessão Ordinária nº 00032 de 07/08/2008
Presentes os Conselheiros: Alcimar Torquato de Almeida, Cláudio José Freire Emerenciano (em substituição legal), Valério Alfredo Mesquita.
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP presente: Carlos Thompson Costa Fernandes

ALCIMAR TORQUATO DE ALMEIDA
Conselheiro Presidente em Exercício

VALÉRIO ALFREDO MESQUITA
Conselheiro Relator

Fui presente:
Carlos Thompson Costa Fernandes
Procurador

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