sexta-feira, 26 de setembro de 2014

MUNICÍPIO DE UPANEMA CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO

05h00 - NOTÍCIA TODA HORA

>>justiça
      "Quanto ao mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos de: depósitos referentes ao FGTS e da multa compensatória. Entretanto, julgo procedente, apenas em parte, os pedidos formulados pelos autor(es) JESSÉ CARLOS DE CARVALHO na petição inicial, condenar o Município de UPANEMA a pagar: férias e terço de férias e 13º salários referente ao período de janeiro/2011 a dezembro/2012, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, ressaltado os valores, efetivamente pagos, demonstrados por documentação idônea. Condeno também o Município de Upanema a pagar a parte autora indenização pelos danos extrapatrimoniais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá se corrrigido a partir da publicação desta sentença. Por fim, sobre as verbas devidas e não pagas pelo Município requerido, deve-se incidir correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal - índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado - e juros de mora fixados em 0,5 % ao mês, a contar da citação, até 06/05/2013, nos termos da redação anterior do art. 1º-F, da Lei 9.494/97. A partir daí incidirá haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação da dada pela Lei nº 11.960, de 2009). Considerando-se que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Tratando-se de sentença condenatória ilíquida contra a Fazenda Pública, independentemente de recurso das partes, após os prazos recursais remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para conhecimento da remessa necessária, nos termos do artigo 475, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Upanema, 11 de setembro de 2014. Assinatura digital (vide informações marginais) Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito".
Sentença completa no Diário Oficial da Justiça.

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