>>justiça
"Quanto ao
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes
os pedidos de: depósitos referentes ao FGTS e da multa compensatória. Entretanto,
julgo procedente, apenas em parte, os pedidos formulados pelos autor(es) JESSÉ CARLOS
DE CARVALHO na petição inicial, condenar o Município de UPANEMA a pagar: férias
e terço de férias e 13º salários referente ao período de janeiro/2011 a dezembro/2012,
que deverá ser apurado em liquidação de sentença, ressaltado os valores, efetivamente
pagos, demonstrados por documentação idônea. Condeno também o Município de Upanema
a pagar a parte autora indenização pelos danos extrapatrimoniais em R$ 4.000,00
(quatro mil reais), que deverá se corrrigido a partir da publicação desta sentença.
Por fim, sobre as verbas devidas e não pagas pelo Município requerido, deve-se incidir
correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal - índice aplicado
pelo Tribunal de Justiça deste Estado - e juros de mora fixados em 0,5 % ao mês,
a contar da citação, até 06/05/2013, nos termos da redação anterior do art. 1º-F,
da Lei 9.494/97. A partir daí incidirá haverá a incidência uma única vez, até o
efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com
redação da dada pela Lei nº 11.960, de 2009). Considerando-se que a parte autora
decaiu em parte mínima do pedido, condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios
que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Tratando-se de sentença condenatória
ilíquida contra a Fazenda Pública, independentemente de recurso das partes, após
os prazos recursais remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
para conhecimento da remessa necessária, nos termos do artigo 475, inciso I, do
CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Upanema, 11 de setembro de
2014. Assinatura digital (vide informações marginais) Edino Jales de Almeida
Júnior Juiz de Direito".
Sentença completa no Diário Oficial da Justiça.
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