Inquérito
Civil n° 06.2010.0000750-9
Área:Infância
e Juventude
Assunto:
Fomentar a estrutura e os recursos humanos dos serviços socioassistenciais
prestados pelo Município de Upanema - Projeto
Conviver SUAS Estrutura e Recursos Humanos
-
RECOMENDAÇÃO n° 005/2013 -
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça de Upanema/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, artigo 84,
inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, artigo 6.º, inciso XX da Lei
Complementar Federal n.º 75/93, bem como pelo artigo 201, inciso VIII e §§ 2º e
5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA), e o artigo 55, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96,
CONSIDERANDO
que compete ao Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e
garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis”, nos termos dos artigo 201, inciso VIII,
da Lei nº 8.069/90 (ECA) e artigo 227, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO
que este art. 227, caput, da Constituição Federal, instituiu o princípio da
prioridade absoluta em favor da criança e do adolescente, e o art. 4º, da Lei
nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), traduziu essa prioridade
como a preferência na formulação e execução das políticas sociais públicas, e a
destinação privilegiada de recursos públicos para as áreas relacionadas com a
proteção à infância e juventude;
CONSIDERANDO
que estes recursos devem ser contemplados no orçamento dos órgãos públicos
encarregados da execução das ações, programas e serviços correspondentes;
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal estabeleceu, em seu artigo 165, que as leis de
iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as
diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais;
CONSIDERANDO
que o Plano Plurianual - PPA é uma lei orçamentária que define as ações de
governo para um período igual ao do mandato governamental (atualmente de quatro
anos) e evidencia, em quadros demonstrativos, quais serão os programas de
trabalho a serem implementados pelos gestores municipais durante esse período;
CONSIDERANDO
que o PPA deve discriminar as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública para despesas de capital, bem como outras despesas delas decorrentes e
para as relativas aos programas de duração continuada;
CONSIDERANDO
que, conforme dispõe a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001
(assinada pela Secretaria do Tesouro Nacional e Secretaria de Orçamento
Federal), as despesas de capital são aquelas relativas, principalmente, a
obras, instalações, equipamentos e material permanente, despesas que
contribuam, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem capital;
CONSIDERANDO
ser o PPA um instrumento que permite a realização de ações estruturantes e
permanentes para alavancar o desenvolvimento humano, social e econômico e que
tem a função primordial de orientar a programação de ações da Administração
Pública;
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal (ADCT – art.35, inciso I) estabelece que o projeto
de PPA deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo até quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro para vigorar do segundo ano até o
fim do primeiro ano do mandato seguinte;
CONSIDERANDO,
portanto, que o projeto do PPA municipal deve ser formulado e encaminhado à
Câmara Legislativa até 31 de agosto de 2013 para ter vigência no período de
2014 a 2017;
CONSIDERANDO
que apenas os programas e despesas presentes no PPA podem ser incluídos na Lei
Orçamentária Anual – LOA, elaborada e executada de acordo com o disposto na Lei
de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), que regulamenta o art. 169 da Constituição Federal,
estabelecendo os limites de despesa com pessoal, que em cada período de
apuração não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, não
podendo os Municípios ultrapassarem o limite de 60% (sessenta por cento);
CONSIDERANDO
que o financiamento da assistência social no âmbito do SUAS deve ser efetuado
mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos
alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização,
prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios
desta política (LOAS - Lei 8.742/1993,
Art. 28, § 3º Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011);
CONSIDERANDO
que compete aos municípios cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços,
os programas e os projetos de assistência social em âmbito local, consoante se
infere do artigo 15, VI, da Lei 8.742/93;
CONSIDERANDO
que os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão utilizar até 60%
(sessenta por cento) dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência
Social, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, no
pagamento dos profissionais que integram as equipes de referência do SUAS,
conforme art. 6º-E da Lei 8.742/1993 (Resolução CNAS nº 32, de 28 de novembro
de 2011);
CONSIDERANDO
que, conforme disposto no artigo 18 da Resolução CNAS n° 33, de 12 de dezembro
de 2012, o Plano de Assistência Social, de que trata o art. 30 da Lei Orgânica
da Assistência Social (LOAS), é um instrumento de planejamento estratégico que
organiza, regula e norteia a execução da Política Nacional de Assistência
Social (PNAS) na perspectiva do SUAS e que estes deverão ser elaborados a cada
4 (quatro) anos, de acordo com os períodos de elaboração do Plano Plurianual –
PPA;
CONSIDERANDO
que o orçamento é o instrumento da administração pública indispensável à gestão
da política de assistência social e expressa o planejamento financeiro das
funções de gestão e da prestação de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais à população usuária (artigo 46 da Resolução CNAS n° 33, de
12 de dezembro de 2012);
CONSIDERANDO
o caráter público da prestação dos serviços socioassistenciais, tornando-se
fundamental a existência de servidores públicos responsáveis, aprovados e
nomeados em concurso público, a partir de parâmetros que garantam a qualidade da
execução dos serviços, bem como na composição das equipes de referência
conforme estabelece a NOB/SUAS – RH;
CONSIDERANDO
que os recursos dos Pisos da Proteção Social Básica e os Pisos da Proteção
Social Especial (regulamentados, respectivamente, pelas Portarias nº 442, de 26
de agosto de 2005, e nº 440, de 23 de agosto de 2005) só podem ser destinados
ao custeio dos serviços e ações socioassistenciais continuadas de Proteção
Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade do SUAS;
CONSIDERANDO
o Projeto Conviver SUAS, de iniciativa do Ministério Público do Rio Grande do
Norte, cujo objeto consiste na potencialização da
estruturação física e de pessoal dos órgãos socioassistenciais dos municípios
aderentes, de acordo com a legislação em vigor, com o escopo de fortalecer o
Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e contribuir para a elevação do
padrão de atendimento às famílias, crianças e adolescentes destinatários;
CONSIDERANDO
que tramita nesta Promotoria de Justiça o Inquérito Civil nº
06.2010.00000750-9, que trata do Projeto Conviver SUAS no Município de Upanema/RN, e que nestes autos consta inspeção técnica
realizada nas unidades socioassistenciais deste Município, onde foram
identificadas algumas irregularidades relativas à estrutura física e aos
recursos humanos empregados nos órgãos que prestam os serviços de assistência
social no município, as quais precisam ser sanadas em caráter de prioridade, na
forma do art. 4º, parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90, e
do art. 227, da Constituição Federal;
RESOLVE
RECOMENDAR ao Prefeito Municipal de Upanema, o
Excelentíssimo sr. LUIZ JAIRO BEZERRA DE MENDONÇA
que:
1)
Na elaboração do Plano Plurianual (PPA) 2014-2017, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) 2014 e da Lei Orçamentária Anual (LOA) 2014 proceda a
inclusão de despesas referentes à necessária estruturação física e aos recursos
humanos do(s) Centro(s) de Referência de Assistência Social – CRAS;
2)
Priorize no PPA a utilização dos recursos financeiros oriundos do Índice de
Gestão Descentralizada do SUAS - IGDSUAS (regulamentado pela Portaria MDS nº 07
de 30 de janeiro de 2012), para fins de aquisição de equipamentos e materiais
permanentes, e de consumo que se fizerem necessários ao aprimoramento dos
serviços executados pelo CRAS, sobretudo no que tange à compra de mobiliário
suficiente para a estrutura física do órgão, as reformas ou adaptação para
acessibilidade, nos moldes das normas técnicas da ABNT, além de pintura,
instalação elétrica e hidráulica, visando a melhoria do ambiente de atendimento
aos usuários do serviço;
3)
Seja contemplado no PPA, LDO e LOA a realização de concurso público ou nomeação
de concursados, caso haja concurso em vigor, especialmente para os cargos que
compõem as equipes de referência do CRAS, assegurando os recursos financeiros
necessários para garantir as condições de trabalho (incluindo-se as
capacitações) e a remuneração dos servidores concursados, observadas as normas
legais vigentes, conforme determinação do inciso II do art. 37 da Constituição
da República.
Encaminhe-se
a presente Recomendação ao Prefeito Municipal que deverá informar, no prazo de
15 dias a contar de seu recebimento, a pretensão de atender ao aqui disposto,
comunicando ao Ministério Público as medidas adotadas pelo Município referentes
ao seu cumprimento, bem como remetendo cópia da Lei Orçamentária Anual, uma vez
elaborada.
Encaminhe-se
também cópia desta Recomendação, por via digital, ao Setor de Gerência de
Documentação, Protocolo e Arquivo (GDPA) da PGJ para que seja publicada no
Diário Oficial do Estado, e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Infância e Juventude e Família.
Upanema/RN, 22 de julho de 2013.
Clayton
Barreto de Oliveira
Promotor
de Justiça
Um comentário:
O correto é acabar com esses cargos comissionados e a contratação partir de um concurso, pois quem estuda quer trabalho! Tá "Serto".
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