quinta-feira, 22 de agosto de 2013

MINISTÉRIO PÚBLICO RECOMENDA, ENTRE OUTRAS AÇÕES, CONCURSO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS DO CRAS

Inquérito Civil n° 06.2010.0000750-9
Área:Infância e Juventude
Assunto: Fomentar a estrutura e os recursos humanos dos serviços socioassistenciais prestados pelo Município de Upanema - Projeto Conviver SUAS Estrutura e Recursos Humanos

- RECOMENDAÇÃO n° 005/2013 -

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça de Upanema/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, artigo 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, artigo 6.º, inciso XX da Lei Complementar Federal n.º 75/93, bem como pelo artigo 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA), e o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96,
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis”, nos termos dos artigo 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90 (ECA) e artigo 227, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que este art. 227, caput, da Constituição Federal, instituiu o princípio da prioridade absoluta em favor da criança e do adolescente, e o art. 4º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), traduziu essa prioridade como a preferência na formulação e execução das políticas sociais públicas, e a destinação privilegiada de recursos públicos para as áreas relacionadas com a proteção à infância e juventude;
CONSIDERANDO que estes recursos devem ser contemplados no orçamento dos órgãos públicos encarregados da execução das ações, programas e serviços correspondentes;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabeleceu, em seu artigo 165, que as leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais;
CONSIDERANDO que o Plano Plurianual - PPA é uma lei orçamentária que define as ações de governo para um período igual ao do mandato governamental (atualmente de quatro anos) e evidencia, em quadros demonstrativos, quais serão os programas de trabalho a serem implementados pelos gestores municipais durante esse período;
CONSIDERANDO que o PPA deve discriminar as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para despesas de capital, bem como outras despesas delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada;
CONSIDERANDO que, conforme dispõe a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 (assinada pela Secretaria do Tesouro Nacional e Secretaria de Orçamento Federal), as despesas de capital são aquelas relativas, principalmente, a obras, instalações, equipamentos e material permanente, despesas que contribuam, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem capital;
CONSIDERANDO ser o PPA um instrumento que permite a realização de ações estruturantes e permanentes para alavancar o desenvolvimento humano, social e econômico e que tem a função primordial de orientar a programação de ações da Administração Pública;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal (ADCT – art.35, inciso I) estabelece que o projeto de PPA deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro para vigorar do segundo ano até o fim do primeiro ano do mandato seguinte;
CONSIDERANDO, portanto, que o projeto do PPA municipal deve ser formulado e encaminhado à Câmara Legislativa até 31 de agosto de 2013 para ter vigência no período de 2014 a 2017;
CONSIDERANDO que apenas os programas e despesas presentes no PPA podem ser incluídos na Lei Orçamentária Anual – LOA, elaborada e executada de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que regulamenta o art. 169 da Constituição Federal, estabelecendo os limites de despesa com pessoal, que em cada período de apuração não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, não podendo os Municípios ultrapassarem o limite de 60% (sessenta por cento);
CONSIDERANDO que o financiamento da assistência social no âmbito do SUAS deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política (LOAS -  Lei 8.742/1993, Art. 28, § 3º Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011);
CONSIDERANDO que compete aos municípios cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local, consoante se infere do artigo 15, VI, da Lei 8.742/93;
CONSIDERANDO que os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão utilizar até 60% (sessenta por cento) dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, no pagamento dos profissionais que integram as equipes de referência do SUAS, conforme art. 6º-E da Lei 8.742/1993 (Resolução CNAS nº 32, de 28 de novembro de 2011);
CONSIDERANDO que, conforme disposto no artigo 18 da Resolução CNAS n° 33, de 12 de dezembro de 2012, o Plano de Assistência Social, de que trata o art. 30 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Nacional de Assistência Social (PNAS) na perspectiva do SUAS e que estes deverão ser elaborados a cada 4 (quatro) anos, de acordo com os períodos de elaboração do Plano Plurianual – PPA;
CONSIDERANDO que o orçamento é o instrumento da administração pública indispensável à gestão da política de assistência social e expressa o planejamento financeiro das funções de gestão e da prestação de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais à população usuária (artigo 46 da Resolução CNAS n° 33, de 12 de dezembro de 2012);
CONSIDERANDO o caráter público da prestação dos serviços socioassistenciais, tornando-se fundamental a existência de servidores públicos responsáveis, aprovados e nomeados em concurso público, a partir de parâmetros que garantam a qualidade da execução dos serviços, bem como na composição das equipes de referência conforme estabelece a NOB/SUAS – RH;
CONSIDERANDO que os recursos dos Pisos da Proteção Social Básica e os Pisos da Proteção Social Especial (regulamentados, respectivamente, pelas Portarias nº 442, de 26 de agosto de 2005, e nº 440, de 23 de agosto de 2005) só podem ser destinados ao custeio dos serviços e ações socioassistenciais continuadas de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade do SUAS;
CONSIDERANDO o Projeto Conviver SUAS, de iniciativa do Ministério Público do Rio Grande do Norte, cujo objeto consiste na potencialização da estruturação física e de pessoal dos órgãos socioassistenciais dos municípios aderentes, de acordo com a legislação em vigor, com o escopo de fortalecer o Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e contribuir para a elevação do padrão de atendimento às famílias, crianças e adolescentes destinatários;
CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça o Inquérito Civil nº 06.2010.00000750-9, que trata do Projeto Conviver SUAS no Município de Upanema/RN, e que nestes autos consta inspeção técnica realizada nas unidades socioassistenciais deste Município, onde foram identificadas algumas irregularidades relativas à estrutura física e aos recursos humanos empregados nos órgãos que prestam os serviços de assistência social no município, as quais precisam ser sanadas em caráter de prioridade, na forma do art. 4º, parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90, e do art. 227, da Constituição Federal;
RESOLVE RECOMENDAR ao Prefeito Municipal de Upanema, o Excelentíssimo sr. LUIZ JAIRO BEZERRA DE MENDONÇA que:
1) Na elaboração do Plano Plurianual (PPA) 2014-2017, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2014 e da Lei Orçamentária Anual (LOA) 2014 proceda a inclusão de despesas referentes à necessária estruturação física e aos recursos humanos do(s) Centro(s) de Referência de Assistência Social – CRAS;
2) Priorize no PPA a utilização dos recursos financeiros oriundos do Índice de Gestão Descentralizada do SUAS - IGDSUAS (regulamentado pela Portaria MDS nº 07 de 30 de janeiro de 2012), para fins de aquisição de equipamentos e materiais permanentes, e de consumo que se fizerem necessários ao aprimoramento dos serviços executados pelo CRAS, sobretudo no que tange à compra de mobiliário suficiente para a estrutura física do órgão, as reformas ou adaptação para acessibilidade, nos moldes das normas técnicas da ABNT, além de pintura, instalação elétrica e hidráulica, visando a melhoria do ambiente de atendimento aos usuários do serviço;
3) Seja contemplado no PPA, LDO e LOA a realização de concurso público ou nomeação de concursados, caso haja concurso em vigor, especialmente para os cargos que compõem as equipes de referência do CRAS, assegurando os recursos financeiros necessários para garantir as condições de trabalho (incluindo-se as capacitações) e a remuneração dos servidores concursados, observadas as normas legais vigentes, conforme determinação do inciso II do art. 37 da Constituição da República.
Encaminhe-se a presente Recomendação ao Prefeito Municipal que deverá informar, no prazo de 15 dias a contar de seu recebimento, a pretensão de atender ao aqui disposto, comunicando ao Ministério Público as medidas adotadas pelo Município referentes ao seu cumprimento, bem como remetendo cópia da Lei Orçamentária Anual, uma vez elaborada.
Encaminhe-se também cópia desta Recomendação, por via digital, ao Setor de Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo (GDPA) da PGJ para que seja publicada no Diário Oficial do Estado, e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Infância e Juventude e Família.
Upanema/RN, 22 de julho de 2013.
Clayton Barreto de Oliveira
Promotor de Justiça

Um comentário:

Anônimo disse...

O correto é acabar com esses cargos comissionados e a contratação partir de um concurso, pois quem estuda quer trabalho! Tá "Serto".