terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

CÂMARA AUTORIZA E LEI PERMITE PREFEITO CONTRATAR QUEM QUISER


SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL N.º 490, DE 22 DE JANEIRO DE 2013
Dispõe sobre a Contratação Por Tempo Determinado para atender a Necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público, nos termos do Inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

Faço Saber que a Câmara Municipal de Upanema/RN Aprovou e Eu, Prefeito de Upanema/RN, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município, através de sua administração direta e indireta, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística, bem como recadastramento imobiliário, fiscal e afins;
IV - contratação de professor e professor vinculado a convênio com outros Poderes ou esferas de Administração, professor e pesquisador visitantes;
V - reparação de fato imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis, estranho à vontade da Administração, que altere fundamentalmente ou incida sobre o bom funcionamento do serviço público;
VI - suprimento de carências funcionais imprescindíveis ao pleno funcionamento da máquina administrativa;
VII - execução de programas, projetos, planos, ações, serviços, convênios ou assemelhados, sejam federais, estaduais ou municipal, que possuam objetos específicos e duração transitória ou determinada;
VIII - atividades de caráter transitório relacionadas às manifestações sociais, desportivas e culturais locais, estaduais ou nacionais.
IX – atividades:
a) especiais na organização de políticas de desenvolvimento econômico e social, para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
b) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa sanitária e agropecuária, no âmbito do território municipal, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de risco à saúde animal, vegetal ou humana;
X - manutenção e normalização da prestação de serviços públicos essenciais à comunidade, quando da ausência coletiva do serviço, paralisação parcial ou suspensão das atividades por servidores públicos, por prazo superior a dez dias, e em quantitativo limitado ao número de servidores que aderiram ao movimento.
XI – Tarefas eventuais de curta duração que não excedam a 180 dias.
§ 1° - A contratação de professor a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente, principalmente, de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação, afastamento ou licença de concessão obrigatória e qualquer outra ausência capaz de comprometer a continuidade dos serviços prestados.
§ 2° - A contratação de professor e de profissionais da área da saúde pública, com profissões regulamentadas, poderá ser efetivada à vista de capacidade técnica, mediante análise curricular.
Art. 3º. A vinculação dos profissionais com a Administração Municipal dar-se- à mediante celebração de contrato individual temporário, regido pelas normas de Direito Administrativo, podendo, subsidiariamente ser observado, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Upanema, no que couber e for aplicável.
Parágrafo Único. O recrutamento do pessoal para o exercício das funções de que trata o caput deste artigo, ficarão a cargo de cada Secretaria contratante, sendo também responsáveis pela remessa dos respectivos contratos temporários e dados necessários para o processamento de folha de pagamento.
Art. 4º. Considera-se tempo determinado para os efeitos da presente Lei, o prazo de até 12 (Doze) meses, admitindo uma única prorrogação, por igual período.
Parágrafo Único. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária para sua realização.
Art. 5º. É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da anulação do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos indevidamente.
Art. 6º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser superior à dos servidores municipais ocupantes de cargo cujas funções e condições de trabalho sejam idênticas e, não existindo, às condições do mercado de trabalho.
§1º. Para efeitos deste artigo, não se consideram vantagens de natureza individual dos servidores tomados como paradigma.
Art. 7º. O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Art. 8º. O contrato firmado de acordo com esta Lei ficará extinto sem direito a indenizações:
I - no término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
§ 1º. A rescisão do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias à Secretaria contratante, que comunicará o fato, no prazo de até 48 horas, à Secretaria de Administração e de Pessoal para as providências necessárias.
Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10. O pessoal contratado nos termos desta lei está sujeita às contribuições devidas ao Regime Geral de Previdência Social e o tempo de serviço será contado para todos os efeitos.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo seus efeitos retroagirem a 02 de janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em sentido contrário, em especial a Lei n° 465/2012, de 16 de março de 2012.
Upanema, 22 de Janeiro de 2013, 60° Aniversário de Emancipação Política.

LUIZ JAIRO BEZERRA DE MENDONÇA
Prefeita Municipal 

9 comentários:

Anônimo disse...

'Prefeita Municipal?' Kkkkk


Anônimo disse...

LAMENTÁVEL! DAQUI A 4 ANOS IREI REVER O MEU VOTO PARA VEREADOR.

Anônimo disse...

Municipio Poderá ser Condenado por Contratar sem Concurso Publico.
"O CONTRATO DE TRABALHO COM ORGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CELEBRADO APÓS 05.10.88 É NULO QUANDO EFETUADO SEM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 37, INCISO II DA CF/88. PADECENDO DE NULIDADE ABSOLUTA O PACTO, DELE NÃO RESULTAM EFEITOS JURIDICOS SENDO DEVIDO APENAS OS SALARIOS EM SENTIDOS ESTRITO E O RECOLHIMENTO DO FGTS DOO PERIODO LABORADO.

Anônimo disse...

PrefeitA Municipal? Kkkkkkkk copiou tbm foi?

Anônimo disse...

acompanhei a sessão que aprovaram essa lei, foi uma vergonha, Teve vereador da situação que disse q estava ali pr aprovar os projetos que o prefeito mandasse, isso é uma vergonha.

Anônimo disse...

Tem vereador q no mandato passado brigava pr ñ aprovar projetos como esse e agora foi o primeiro a ser favorável, pq será em?

Anônimo disse...

Tem vereador q no mandato passado brigava pr ñ aprovar projetos como esse e agora foi o primeiro a ser favorável, pq será em?

Anônimo disse...

tão nem ai pro povo..

Anônimo disse...

VERGONHA!