quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Promotoria de Justiça da Comarca de UPANEMA

PORTARIA nº 001/2009-PJUpn

A Promotoria da Comarca de Upanema, através do (a) Promotor de Justiça, Dr. Armando Lúcio Ribeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 8.625/93 e o art. 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96 e os artigos 52 e 74 do Estatuto do Idoso;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que o art. 74 do Estatuto do Idoso estabelece que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil, propor ação civil pública e zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

CONSIDERANDO que, conforme o art. 230 da CF, é obrigação da família, da sociedade e do Estado amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso (art. 3º) dispõe como obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Estado o dever de assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO que uma das diretrizes da Política Nacional do Idoso (Lei n. 8.842/1994) é a participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das politicas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos (art. 4º, III);

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso atribuiu aos Conselhos do Idoso, em todas as suas esferas (nacional, estadual, distrital e municipal), o dever de zelar pelo cumprimento dos direitos do idoso nele definidos (art. 7º);

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal do Idoso é um importante instrumento de controle democrático das ações governamentais e não governamentais desenvolvidas para um efetivo atendimento ao idoso, garantindo o direito de participação do cidadão na definição das políticas de atenção ao idoso;

CONSIDERANDO a relevância dos conselhos municipais dos idosos, frente ao seu papel consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito de um município, além das atribuições delineadas no Estatuto do Idoso;

CONSIDERANDO a necessidade de criar e regulamentar o fundo municipal do idoso para fins de atendimento das políticas, programas e ações voltados ao atendimento do idoso;

CONSIDERANDO que o Município de Upanema não possui Conselho Municipal do Idoso e nem o fundo municipal do idoso;

RESOLVE:

Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, sob registro cronológico nº 001/2009, com o objetivo de fiscalizar e acompanhar a criação, implantação, implementação e o pleno funcionamento do conselho municipal do idoso e do fundo municipal do idoso, determinando, desde já, as seguintes providências:

a) o registro desta Portaria no livro próprio desta Promotoria Justiça da Comarca de Upanema;

b) a expedição de ofício à Excelentíssima Senhora Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Pessoa com Deficiência, das Comunidades Indígenas, do Idoso e das Minorias étnicas, informando acerca da instauração do presente inquérito e ao Departamento Pessoal para a devida publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado;

c) Requisite informações à Prefeita Municipal sobre a existência de lei ou projeto de lei dispondo sobre o conselho Municipal do idoso e o respectivo fundo municipal.

Nomeio para secretariar o presente feito o funcionário Ricardo Alexandre Freire Costa, o qual deverá prestar o respectivo termo de compromisso.

Cumpra-se.
Após, retornem os autos para ulteriores deliberações.
Upanema-RN, 03 de fevereiro de 2009.
ARMANDO LÚCIO RIBEIRO
Promotor de Justiça em Substituição Legal
Fonte: Diário Oficial do Estado

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