quarta-feira, 11 de junho de 2008

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - VII

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UPANEMA
Rua Francisco Bezerra, no 08 – Centro – CEP: 59670-000 – Telefax (0**84) 325-0359/0020

RECOMENDAÇÃO Nº 003/2008-PJUpn

O Promotor de Justiça Substituto da Comarca de Upanema, Dr. DANIEL ALVES GUERRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela lei nº 127, da Constituição Federal de 1998 e o artigo 201, VIII, da lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à saúde e a integridade física;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente adotou a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, através da qual se deve garantir direitos e deveres da pessoa em desenvolvimento;
CONSIDERANDO que vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ou entregar, de qualquer forma, à criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida, é crime, por força do disposto no artigo 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que disciplina:
“Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida. Pena: detenção de seis meses a dois anos e multa.
CONSIDERANDO que se aproxima a época das festividades juninas, ocasião propícia a ensejar a ocorrência do crime em apreço, expondo a perigo a saúde e a incolumidade física da criança e do adolescente;
Resolve RECOMENDAR:
1) Aos donos dos estabelecimentos comercias que não vendam fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida, a menores de dezoito anos, sob pena de responderem criminalmente pelo ato praticado, sem prejuízo do pagamento de multa.
2) À autoridade policial do Município de Upanema que ao verificarem a prática da conduta criminosa ora descrita, conduzam o responsável à delegacia de polícia, e não deixem de lavrar o competente Termo Circunstanciado de Ocorrência, por infração ao artigo 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3) Aos membros do Conselho Tutelar do Município de Upanema que, ao verificarem a prática da conduta criminosa ora descrita, comuniquem imediatamente a prática da infração às autoridades policiais, sem prejuízo de aplicação de eventuais medidas de proteção cabíveis ao caso.
Determinar que:
a) Notifiquem-se os estabelecimentos comerciais que vendem fogos de artifício, mediante recibo, entregando-lhes uma cópia desta recomendação;
b) Encaminhe-se uma cópia da presente recomendação ao delegado de polícia do município de Upanema, bem como ao Conselho Tutelar de Upanema;
c) Encaminhe-se uma via da presente recomendação ao Excelentíssimo Promotor de Justiça Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Infância e Juventude.
d) Solicite-se a publicação da presente recomendação ao Departamento de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, através do Diário Oficial do Estado.
e) Solicite-se, outrossim, a divulgação da presente recomendação através da imprensa local, a fim de que surtam os efeitos esperados.
Upanema-RN, 28 de maio de 2008.
DANIEL GUERRA ALVES
Promotor de Justiça Substituto

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