DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - VI

MINISTÉRIO PÚBLICO DO Estado do Rio Grande do Norte
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UPANEMA

RECOMENDAÇÃO Nº 002/2008-PJUpn

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça Substituto em exercício na Comarca de Upanema, Dr. Armando Lúcio Ribeiro, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 129, incisos II e IX, da Constituição Federal, com fundamento no art. 127, caput, da Constituição Federal, no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal Nº 8.625/93; e no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual Nº 141/96; bem como com base no inciso I do art. 43 da Resolução nº. 005/2005 – CPJ.
CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Brasileira, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO que a Lei Maior determina que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, caput);
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 3º da Lei Federal nº 6.938/81, no qual é fixado que degradação ambiental é a alteração adversa das características do meio ambiente e poluição a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Estadual nº 6.621/94, no qual estabelece um padrão de ruído sonoro de, NO MÁXIMO, 55 DECIBÉIS – NO PERÍODO NOTURNO – e 65 DECIBÉIS – NO PERÍODO DIURNO, posto que, acima desses valores estará caracterizada a POLUIÇÃO SONORA;
CONSIDERANDO que o art. 228 da Lei 9.503/97 – Código Nacional de Trânsito – tipifica como infração de trânsito manter no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN, podendo acarretar a retenção do veículo e aplicação de multa;
CONSIDERANDO que, além da infração de trânsito, o desrespeito a esses parâmetros pode constituir o crime de poluição sonora, tipificado no art. 54 da Lei 9.605/98, ou a contravenção de perturbação do sossego alheio, tipificada no art. 42, III da Lei de Contravenções Penais (Dec.-Lei 3.688/41); e
CONSIDERANDO que tem sido muito comum, no Município de Upanema, pessoas estacionarem seus veículos nas ruas e praças públicas, principalmente em frente a bares e lanchonetes, abusando do som amplificado instalado nos mesmos, em qualquer hora do dia e da noite, atrapalhando o sossego e descanso alheios, incidindo, juntamente com os proprietários dos estabelecimentos que são coniventes com essas condutas, nas penas e demais sanções a elas cominadas.
RESOLVE:
Recomendar:
a) Ao Senhor Delegado de Polícia de Upanema que autue em flagrante delito (art. 54 da Lei 9605/98) ou lavre o TCO (termo circunstanciado de ocorrência – art. 42, III do Dec.-Lei 3688/41), conforme o caso, contra aquelas pessoas que estiverem praticando as infrações acima indicadas, bem como contra os proprietários dos bares e lanchonetes que estiverem agindo em co-autoria com eles;
b) Ao Senhor Prefeito Municipal de Upanema que providencie a colocação de placas nas praças públicas desta cidade, bem como avisos nos prédios públicos e em locais de grande concentração de pessoas, como bares e lanchonetes, a respeito do inteiro teor desta recomendação;
c) Aos Proprietários de Bares, que não permitam a presença de som amplificado em seu bar, oriundo de carros de fregueses que estacionam próximo ao local para ali se divertirem; e
d) À População em Geral, que se abstenha de produzir barulho acima do permissivo legal, evitando assim a poluição sonora e danos ao meio ambiente, sob pena de incorrer nas penas da lei.
O descumprimento da presente recomendação implicará na tomada pelo Ministério Público das medidas legais cabíveis.
Encaminhe-se cópia desta Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.
Envie-se cópia da referida portaria para que seja divulgada na Rádio Comunitário local.
Upanema, 22 de abril de 2008.
ARMANDO LÚCIO RIBEIRO
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUIÇÃO LEGAL

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