terça-feira, 11 de março de 2008

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO

9º SESSÃO ORDINÁRIA
Processo TCE/RN nº 6124/2003 – TC
Nome/Função/Período: Jorge Luiz Costa de Oliveira/Prefeito/Referente ao 2º e 3º bimestres de 2002
Órgão: Prefeitura Municipal de Upanema/RN
Assunto: Documentação Comprobatória de Despesas
Relator: Conselheiro Valério Alfredo Mesquita

ACÓRDÃO Nº 188/2008

EMENTA: DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DESPESAS. IMPROPRIEDADES FORMAIS DETECTADAS PELA INSTRUÇÃO. DEFESA PARCIALMENTE SUBSISTENTE. PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS, A TEOR DO ART. 78, INCISOS II, § 3º, “B”, DA LC 121/94, CULMINANDO-SE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, concordando com a Informação do Corpo Instrutivo e, em parte, com o Parecer Ministerial, divergindo apenas quanto ao valor da multa e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, pela IRREGULARIDADE das contas, nos termos do artigo 78, inciso II, § 3º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 121/94, com a aplicação de multa, sob responsabilidade do Sr. Jorge Luiz Costa de Oliveira, ex-Prefeito Municipal de Upanema/RN e ordenador da despesa, à época, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da ausência de licitação.
A multa deverá ser recolhida à conta do FRAP, nº 60.000-8, Agência 3795-8, do Banco do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução na forma do art. 83 do referido diploma legal.
Sala das Sessões, 28 de fevereiro de 2008.
ATA da Sessão Ordinária nº 9 de 2008.
Presentes os Conselheiros: Tarcísio Costa, Alcimar Torquato de Almeida e Valério Alfredo Mesquita
Decisão tomada: por unanimidade

TARCÍSIO COSTA
Conselheiro Presidente

Valério Alfredo Mesquita
Conselheiro Relator
Fui presente:
Luciana Ribeiro Campos
Representante do MPJTC

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