Um membro do Sindicato dos Servidores Público Municipais de Upanema - Sindserpup me chamou atenção para o fato de a Justiça ter sido favorável ao sindicato na questão do desconto em folha da contribuição sindical, que não estava sendo efetuado pela Prefeitura de Upanema. O acórdão foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia 13 de julho.
Resta saber se ainda cabe recurso por parte da prefeitura.
Confira o acórdão:
Resta saber se ainda cabe recurso por parte da prefeitura.
Confira o acórdão:
Acórdão nº 67.589
Recurso Ordinário nº 00400-2006-016-21-00-0
Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza
Recorrente: Município de Upanema
Advogado: Francisco Welithon da Silva
Recorrido: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Upanema – SINDSERPUP
Advogado: Giovanni Jervis Diógenes e Medeiros
Origem: Vara do Trabalho de Assu/RN
Ementa: Contribuição associativa sindical. Art. 545, da CLT. Recolhimento.
Constitui dever do empregador, ainda que ente público da administração direta, efetivar o desconto de contribuição sindical associativa nos salários dos seus empregados, e subseqüente recolhimento ao ente indicado como beneficiário na autorização subscrita pelo empregado consignante. Previsão do art. 545, da CLT.
Recurso improvido.
Decisão: Acordam os Desembargadores Federais e as Juízas do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso. (Sala das Sessões, 05 de junho de 2007).
Recurso Ordinário nº 00400-2006-016-21-00-0
Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza
Recorrente: Município de Upanema
Advogado: Francisco Welithon da Silva
Recorrido: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Upanema – SINDSERPUP
Advogado: Giovanni Jervis Diógenes e Medeiros
Origem: Vara do Trabalho de Assu/RN
Ementa: Contribuição associativa sindical. Art. 545, da CLT. Recolhimento.
Constitui dever do empregador, ainda que ente público da administração direta, efetivar o desconto de contribuição sindical associativa nos salários dos seus empregados, e subseqüente recolhimento ao ente indicado como beneficiário na autorização subscrita pelo empregado consignante. Previsão do art. 545, da CLT.
Recurso improvido.
Decisão: Acordam os Desembargadores Federais e as Juízas do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso. (Sala das Sessões, 05 de junho de 2007).