Desempregados e trabalhadores domiciliados no Município de Upanema que percebam até 1,5 (um virgula cinco) salário mínimo não pagarão taxa de inscrição do Concurso Público da Câmara.
RECOMENDAÇÃO Nº 004/2007-PJUpn
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por ÍTALO MOREIRA MARTINS, Promotor de Justiça em Substituição Legal, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativas, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da República (CR); artigo 25, IV, “a”, da Lei n.º 8.625/93, e do art. 67, IV, a, da Lei Complementar estadual n.º 141/96;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, d, da Lei Complementar estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO a relevância e a magnitude das atribuições conferidas ao Ministério Público no tocante à defesa do patrimônio público, por força do art. 129, III da Constituição da República e das disposições da Lei n.º 7.347/85;
CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;
CONSIDERANDO, por fim, o recebimento de denúncia formulada pelo Sr. LUIZ JAIRO BEZERRA DE MENDONÇA informando sobre o não cumprimento por parte dos administradores públicos quando da realização de concursos públicos no Município de Upanema quanto a Lei Municipal Promulgada nº 176 de 25/02/1996 que “isenta do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos municipais os desempregados e trabalhadores domiciliados no Município de Upanema que percebam até 1,5 (um virgula cinco) salário mínimo e da outras providências”, havendo inclusive cidadãos em concurso público já realizado nesta cidade impetrado Mandado de Segurança para poder usufruir desse direito preceituado na supracitada lei municipal.
Resolve RECOMENDAR ao Prefeito Municipal, bem como ao Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Upanema que quando da realização de concurso público municipal observem e façam cumprir o disposto contido na Lei Municipal Promulgada nº 176/2006.
Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação civil pública cabível.
Encaminhe-se cópia desta Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado e na Rádio Comunitária deste Município.
Upanema, 10 de julho de 2007.
ÍTALO MOREIRA MARTINS
PROMOTOR DE JUSTIÇA EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por ÍTALO MOREIRA MARTINS, Promotor de Justiça em Substituição Legal, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativas, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da República (CR); artigo 25, IV, “a”, da Lei n.º 8.625/93, e do art. 67, IV, a, da Lei Complementar estadual n.º 141/96;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, d, da Lei Complementar estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO a relevância e a magnitude das atribuições conferidas ao Ministério Público no tocante à defesa do patrimônio público, por força do art. 129, III da Constituição da República e das disposições da Lei n.º 7.347/85;
CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;
CONSIDERANDO, por fim, o recebimento de denúncia formulada pelo Sr. LUIZ JAIRO BEZERRA DE MENDONÇA informando sobre o não cumprimento por parte dos administradores públicos quando da realização de concursos públicos no Município de Upanema quanto a Lei Municipal Promulgada nº 176 de 25/02/1996 que “isenta do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos municipais os desempregados e trabalhadores domiciliados no Município de Upanema que percebam até 1,5 (um virgula cinco) salário mínimo e da outras providências”, havendo inclusive cidadãos em concurso público já realizado nesta cidade impetrado Mandado de Segurança para poder usufruir desse direito preceituado na supracitada lei municipal.
Resolve RECOMENDAR ao Prefeito Municipal, bem como ao Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Upanema que quando da realização de concurso público municipal observem e façam cumprir o disposto contido na Lei Municipal Promulgada nº 176/2006.
Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação civil pública cabível.
Encaminhe-se cópia desta Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado e na Rádio Comunitária deste Município.
Upanema, 10 de julho de 2007.
ÍTALO MOREIRA MARTINS
PROMOTOR DE JUSTIÇA EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL