terça-feira, 20 de outubro de 2015

[EXCLUSIVO] PREFEITURA NÃO PODE MAIS COBRAR TAXA DE ILUMINAÇÃO DE MORADORES DA ZONA RURAL



Decisão
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou ação civil ambiental c/ pedido de liminar em face do MUNICÍPIO DE UPANEMA e a COSERN, afirmando em síntese: No dia 14 de maio de 2015, através do despacho exarado à fl. 01, instaurou-se no âmbito desta Promotoria de Justiça a notícia de fato em epígrafe, com o desiderato de apurar suposta ilegalidade na cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) de consumidores da zona rural de Upanema. Consta no abaixo-assinado colacionado às fls. 02/05, subscrito por cidadãos residentes no Projeto de Assentamento Bom Lugar I, que deste o mês de abril do ano em curso vem sendo incluído nas faturas de energia elétrica das residências localizadas na referida comunidade rural o valor da contribuição de iluminação pública, de acordo com o consumo de cada família. Assim, por exemplo, na fatura de energia elétrica da Sra. José Dantas de Medeiros Aquino encartada à fl. 06, houve a indicação do valor da contribuição de iluminação pública referente ao mês de abril, mesmo constatado no documento a indicação de se tratar de residência localizada na área rural do Município de Upanema/RN.
Devidamente notificado, o Prefeito de Upanema fez juntar aos autos cópia da Lei Municipal nº 514, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a instituição da Contribuição de Iluminação Pública no âmbito deste Município.
No dia 10 de junho de 2015, durante o horário destinado ao atendimento ao público, a Sra. Antonia Damiana Lopes de Medeiros, com endereço no Sítio Caraúba, compareceu a esta Promotoria de Justiça para reclamar que a cobrança da contribuição de iluminação pública também está sendo realizada na comunidade rural onde reside, fazendo juntar aos autos a fatura de energia elétrica referente ao mês de junho de 2015 (fl. 20). Faz-se necessário consignar, ademais, que é reclamação comum dos moradores desta cidade a cobrança da COSIP em locais onde ainda não há a prestação do serviço público de iluminação pública. Ao final requereu pedido liminar:
Destarte, demonstrada a plausibilidade jurídica da tese e o perigo da demora, mister se faz a concessão de medida liminar, com fulcro nos artigos 84 do CDC e 12 da Lei nº 7.347/85, deferindo o pedido consistente em determinar que os réus se abstenham de cobrar a contribuição de custeio de iluminação pública de moradores da zona rural de Upanema e de moradores da zona urbana ainda não contemplados com o serviço de iluminação pública, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de atraso no cumprimento da obrigação. O requerente juntou documentos nos autos.
É o breve relato.
Decido.
Nessa concepção, os motivos apresentados pelo Ministério Público revelam-se, numa primeira análise, convincentes. Os fatos delineados nos autos, corroborados por farta documentação, atestam uma série de indícios que podem resultar na procedência da ação, os quais passamos a destacar. Em atendimento ao público na Promotoria de Justiça de Upanema, o Ministério Público, por seu representante legal, recebeu abaixo-assinado de moradores do Projeto de Assentamento Bom Lugar I, zona rural deste Município reclamando da cobrança da contribuição de iluminação pública em suas faturas de energia elétrica, mesmo sem haver o fornecimento do serviço de iluminação pública naquela comunidade. Acrescenta-se a isso, reclamação de moradora do Sítio Caraúba, narrando a mesma situação, sendo comum dos moradores desta cidade a referida reclamação. Por fim, juntou faturas de moradores da zona rural com a indicação do valor da contribuição de iluminação pública, bem como da Lei Municipal nº 514, de 23 de dezembro de 2013, a qual isenta do pagamento "Os contribuintes cujas unidades consumidoras estejam classificadas na concessionária de distribuição de energia elétrica como cliente rural" (art. 6º, da Lei Municipal nº 514/2013. A Lei Municipal que criou a contribuição para iluminação pública prevê expressamente a não incidência do tributo para os moradores da zona rural, daí que não pode tal contribuição ser cobrada de tais moradores.
O periculum in mora revela-se na situação de ilegalidade relatada nos autos, ou seja, a cobrança indevida da Contribuição para o Serviço de Iluminação Pública - COSIP, dos moradores da zona rural, sendo necessário coibir a continuidade desta cobrança, a qual vem prejudicando moradores de baixa renda, por está sendo diminuído o seu investimento econômico em suas necessidades de subsistência básica.
Isto posto, DEFIRO, EM PARTE, a medida liminar, ora requerida, nos termos do art. 12, da Lei nº 7.347/85, consistente em determinar que os réus se abstenham de cobrar a contribuição de custeio de iluminação pública de moradores da zona rural de Upanema, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que a fatura é emitida instantaneamente quando da leitura do consumo de energia elétrica, sob pena de multa diária no valor de R$ 8.000,00 (cinco mil reais), por dia de atraso no cumprimento da obrigação para cada um dos demandados.

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