Decisão
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ajuizou ação civil ambiental c/ pedido de liminar em face do MUNICÍPIO DE
UPANEMA e a COSERN, afirmando em síntese: No dia 14 de maio de 2015, através do
despacho exarado à fl. 01, instaurou-se no âmbito desta Promotoria de Justiça a
notícia de fato em epígrafe, com o desiderato de apurar suposta ilegalidade na
cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
(COSIP) de consumidores da zona rural de Upanema. Consta no abaixo-assinado
colacionado às fls. 02/05, subscrito por cidadãos residentes no Projeto de
Assentamento Bom Lugar I, que deste o mês de abril do ano em curso vem sendo
incluído nas faturas de energia elétrica das residências localizadas na
referida comunidade rural o valor da contribuição de iluminação pública, de
acordo com o consumo de cada família. Assim, por exemplo, na fatura de energia
elétrica da Sra. José Dantas de Medeiros Aquino encartada à fl. 06, houve a
indicação do valor da contribuição de iluminação pública referente ao mês de
abril, mesmo constatado no documento a indicação de se tratar de residência
localizada na área rural do Município de Upanema/RN.
Devidamente notificado, o
Prefeito de Upanema fez juntar aos autos cópia da Lei Municipal nº 514, de 23
de dezembro de 2013, que dispõe sobre a instituição da Contribuição de
Iluminação Pública no âmbito deste Município.
No dia 10 de junho de 2015,
durante o horário destinado ao atendimento ao público, a Sra. Antonia Damiana
Lopes de Medeiros, com endereço no Sítio Caraúba, compareceu a esta Promotoria
de Justiça para reclamar que a cobrança da contribuição de iluminação pública
também está sendo realizada na comunidade rural onde reside, fazendo juntar aos
autos a fatura de energia elétrica referente ao mês de junho de 2015 (fl. 20).
Faz-se necessário consignar, ademais, que é reclamação comum dos moradores
desta cidade a cobrança da COSIP em locais onde ainda não há a prestação do
serviço público de iluminação pública. Ao final requereu pedido liminar:
Destarte, demonstrada a
plausibilidade jurídica da tese e o perigo da demora, mister se faz a concessão
de medida liminar, com fulcro nos artigos 84 do CDC e 12 da Lei nº 7.347/85,
deferindo o pedido consistente em determinar que os réus se abstenham de cobrar
a contribuição de custeio de iluminação pública de moradores da zona rural de
Upanema e de moradores da zona urbana ainda não contemplados com o serviço de
iluminação pública, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), por dia de atraso no cumprimento da obrigação. O requerente juntou
documentos nos autos.
É o breve relato.
Decido.
Nessa concepção, os motivos
apresentados pelo Ministério Público revelam-se, numa primeira análise,
convincentes. Os fatos delineados nos autos, corroborados por farta
documentação, atestam uma série de indícios que podem resultar na procedência
da ação, os quais passamos a destacar. Em atendimento ao público na Promotoria
de Justiça de Upanema, o Ministério Público, por seu representante legal,
recebeu abaixo-assinado de moradores do Projeto de Assentamento Bom Lugar I,
zona rural deste Município reclamando da cobrança da contribuição de iluminação
pública em suas faturas de energia elétrica, mesmo sem haver o fornecimento do
serviço de iluminação pública naquela comunidade. Acrescenta-se a isso,
reclamação de moradora do Sítio Caraúba, narrando a mesma situação, sendo comum
dos moradores desta cidade a referida reclamação. Por fim, juntou faturas de
moradores da zona rural com a indicação do valor da contribuição de iluminação
pública, bem como da Lei Municipal nº 514, de 23 de dezembro de 2013, a qual
isenta do pagamento "Os contribuintes cujas unidades consumidoras estejam
classificadas na concessionária de distribuição de energia elétrica como
cliente rural" (art. 6º, da Lei Municipal nº 514/2013. A Lei Municipal que
criou a contribuição para iluminação pública prevê expressamente a não
incidência do tributo para os moradores da zona rural, daí que não pode tal
contribuição ser cobrada de tais moradores.
O periculum in mora revela-se
na situação de ilegalidade relatada nos autos, ou seja, a cobrança indevida da
Contribuição para o Serviço de Iluminação Pública - COSIP, dos moradores da
zona rural, sendo necessário coibir a continuidade desta cobrança, a qual vem
prejudicando moradores de baixa renda, por está sendo diminuído o seu
investimento econômico em suas necessidades de subsistência básica.
Isto posto, DEFIRO, EM PARTE, a
medida liminar, ora requerida, nos termos do art. 12, da Lei nº 7.347/85,
consistente em determinar que os réus se abstenham de cobrar a contribuição de
custeio de iluminação pública de moradores da zona rural de Upanema, no prazo
de 5 (cinco) dias, tendo em vista que a fatura é emitida instantaneamente
quando da leitura do consumo de energia elétrica, sob pena de multa diária no
valor de R$ 8.000,00 (cinco mil reais), por dia de atraso no cumprimento da
obrigação para cada um dos demandados.
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