[EXCLUSIVO] SENTENÇA DETERMINA MANUTENÇÃO DO VEREADOR AISAMAQUE - PT NO CARGO

Procedência: Upanema/RN (49ª Zona Eleitoral – Upanema).
Protocolo: 84.871/2012.
Juiz: Edino Jales de Almeida Júnior.

Assunto: Ação de Investigação Judicial Eleitoral – Abuso – de Poder de Econômico – Captação Ilícita de Sufrágio – Pedido de Aplicação de Multa –
Pedido de Cassação de Diploma – Pedido de Cassação de Registro – Pedido de Declaração de Inelegibilidade.
Autor: Clayton Barreto de Oliveira, Promotor Eleitoral.
Réu: Aisamaque Dalyton Fagundes Conceição, Candidato Eleito.
Advogado: Bel. Francisco Welithon da Silva, OAB/RN, 3068.
Réu: Coligação Upanema no Rumo Certo, Representante: Joyle da Silva Fernandes.
Advogado: Bel. Abraão Diógenes Tavares de Oliveira, OAB/RN, 8511.

Sentença
Trata-se de ação de investigação eleitoral com pedido de cassação de registro de candidatura e de diploma de mandado eletivo por violação à norma contida no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 promovida pelo Ministério Público Eleitoral em face de Aisamaque Dalyton Fagundes Conceição.
Em síntese alegou na petição inicial: na data de 05 de outubro de 2012, ocasião em que foi apreendida uma nota de compra de material na sede da empresa FELINTO Construções, que indicava terceiros como possíveis beneficiários de uma compra de material de construção por candidato a vereador. A referida nota de compra, que estava à mesa da administração da empresa, continha anotações de compras em nome do investigado “AIZAMAQUE DALYTON”, então candidato a vereador, o qual teria efetuado algumas compras no estabelecimento em, no mínimo, 04 (quatro) dias distintos, e indicam como supostos beneficiários as pessoas de Kelinha e Emanoel, tendo no final da nota a assinatura do investigado.
Na versão da petição inicial o investigado teria, em sete dias distintos, próximo da data das Eleições de 2012, o que indicaria o fornecimento de material de construção como forma de captação ilícita de sufrágio.
Ao final, requereu a citação do réu, da Coligação “Upanema no Rumo Certo” e dos vereadores eleitos Francisco Canindé Fernandes da Rocha, Oseas Monthalgan Fernandes Costa e Valério Augusto Tavares de Mendonça.
Uma vez citado o réu apresentou contestação escrita alegando: preliminarmente, necessidade de inclusão de litisconsorte passivo necessário, no caso a pessoa de Érico Bento, pois sendo ele dono do estabelecimento comercial aonde teria sido comprado o material de construção, de certo, teria contribuído para a suposta captação de sufrágio.
Ainda em preliminar, a ilicitude do meio de obtenção da prova documental acosta à petição inicial, pois não foi procedido de abertura de inquérito ou de ação de busca e apreensão.
Quanto ao mérito, alega que não forneceu material de construção em troca de votos. Afirma ser o réu cliente da empresa ERICO FELINTO e no mês de setembro de 2012 tentou realizar alguns serviços em sua residência: troca de assessórios de pias, banheiro e lâmpadas. Também iniciou a construção de um muro. No caso da pessoa de “Kelinha”, esta apenas amiga da esposa do investigado e esta fez um favor de ir ao estabelecimento solicitar o material. Enquanto o Senhor Emanuel é o pedreiro que estava executado os serviços na residência do investigado.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos contidos na ação de investigação eleitoral.
A Coligação “Upanema no Rumo Certo” apresentou defesa escrita alegando: ilegitimidade passiva ad causam em face do término das eleições. No mérito que não existe provas da captação ilícita de sufrágio. As anotações não constituem prova efetiva da entrega de bens ou serviços à eleitores.
Requereu a improcedência dos pedidos.

Na análise do mérito:
Em princípio, as anotações acostadas à petição inicial constituíram indícios que levaram o Ministério Público a promover a presente ação até porque existiam nelas observações quanto a compra e material de construção e os possíveis beneficiários.
Deveras, o investigado conseguiu através da prova testemunhal demonstrar que as pessoas citadas se tratava de um amiga íntima de sua esposa e também o pedreiro (Emanuel) que lhe prestou serviços no período.
Como extremo denodo e observância ao princípio da independência funcional do Parquet, o Ministério Público Eleitoral requereu a irmprocedência do pedido em suas razões finais, o que é digo de nota.
Dispositivo
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos contidos na presente ação de investigação eleitoral judicial promovida pelo Ministério Público Eleitoral em face Aisamaque Dalyton Fagundes Conceição, e extingo o processo com resolução do mérito.
Isento de custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Upanema, 30 de agosto de 2013.
Edino Jales de Almeida Júnior
Juiz Eleitoral

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