MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE UPANEMA
Avenida Dezesseis de Setembro,
nº 90 – Centro
Upanema/RN. CEP 59.670-000
Telefone/fax: (84) 3325-0359
Inquérito Civil nº
06.2009.00000330-2
Área: Cidadania
Assunto: Apurar irregularidades
nos Programas Sociais de Habitação no Município de Upanema
- RECOMENDAÇÃO Nº 004/2013 -
CIDADANIA. Regularidade na
execução do Convênio nº 005/2008 celebrado entre a Companhia Hipotecária
Brasileira-CHB e o Município de Upanema. Município como convenente deve assumir
a responsabilidade de fiscalizar os beneficiários e a destinação das unidades
habitacionais já entregues.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, de ordem do Promotoria de Justiça da Comarca de
UPANEMA/RN, no desempenho das atribuições legais conferidas pelos arts. 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal
de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único,
alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público), e ainda,
CONSIDERANDO que constam dos
autos 16 (dezesseis) termos de declarações, que noticiam a existência de
unidades habitacionais fechadas ou negociadas relativas ao Convênio nº 005/2008
celebrado entre a Companhia Hipotecária Brasileira-CHB e o Município de
Upanema,
CONSIDERANDO que estão acostados
aos autos 07 (sete) termos de audiências com beneficiários e candidatos a
beneficiários do referido convênio, que declaram a existência de unidades
habitacionais fechadas ou negociadas,
CONSIDERANDO que a origem do
programa está inicialmente no Convênio de Cooperação e Parceria que o Município
de Upanema firmou com a Companhia Hipotecária Brasileira aos 20 de fevereiro de
2008, tendo como objeto “viabilizar, no Município de Upanema, ações para a
implementação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH”,
CONSIDERANDO que através do
Ofício nº 040/2009, datado de 18 de agosto de 2009, a então Secretária de
Urbanismo e Ação Social de Upanema encaminhou relatório contendo levantamento
de dados dos beneficiários dos conjuntos habitacionais, constatando a
existência de 11 (onze) unidades habitacionais negociadas no Conjunto Luiz
Tomaz de Aquino, 07 (sete) negociadas no Conjunto Marinheiro Júnior, 05 (cinco)
negociadas no Conjunto Rosvaldo Bezerra (1ª Etapa),
07 (sete) negociadas no Conjunto Rosvaldo Bezerra (2ª
Etapa), 08 (oito) negociadas no Conjunto Rosvaldo
Bezerra (3ª Etapa) e 03 (três) negociadas no Conjunto Gildenor
Roque,
CONSIDERANDO que através do
Ofício nº 040/2009, datado de 18 de agosto de 2009, a então Secretária de
Urbanismo e Ação Social de Upanema encaminhou relatório contendo levantamento
de dados dos beneficiários dos conjuntos habitacionais, constatando a existência
de 01 (uma) unidade habitacionai FECHADA no Conjunto
Marinheiro Júnior, 01 (uma) também FECHADA no Conjunto Rosvaldo
Bezerra (1ª Etapa), 02 (duas) FECHADAS no Conjunto Rosvaldo
Bezerra (2ª Etapa) e 01 (uma) FECHADA no Conjunto Gildenor
Roque,
CONSIDERANDO que através do
Ofício nº 143/2010, datado de 1º de julho de 2010, a própria Prefeita Municipal
de Upanema encaminhou relatório do programa de subsídio à habitação contendo
levantamento de dados dos beneficiários dos conjuntos habitacionais, constatando
a existência de diversas unidades vendidas, alugadas, trocadas, cedidas ou
fechadas nos conjuntos Josefa Lopes, Gildenor Roque, Rosvaldo Bezerra, Alzira Carlos, Marinheiro Júnior, Artemízio Lopes e Luiz Tomaz de Aquino, sem no entanto
apontar quais providências de saneamento das irregularidades adotou,
CONSIDERANDO que, através do
CE-JUR nº 059/2009, datado de 22 de outubro de 2009, a CHB – Companhia
Hipotecária Brasileira, através de sua assessoria jurídica, informou que
“vencida a fase de entrega das unidades com seus respectivos habite-se e termo
de recebimento da unidade habitacional, a instituição financeira não tem mais
nenhuma interferência na localidade, devendo enviar apenas o relatório de
conclusão de obras ao Ministério das Cidades”,
CONSIDERANDO que, através do
Ofício nº 574/2010-AG. MOSSORÓ/RN, datado de 14 de dezembro de 2010, a Caixa
Econômica Federal informou que os municípios convenentes, através de suas leis
autorizativas do programa habitacional, devem assumir a responsabilidade pela
disciplina e fiscalização da execução do programa,
CONSIDERANDO que, segundo o
próprio instrumento contratual, em especial sua cláusula sexta, alínea “a”, o
Município de Upanema assumiu a obrigação de “desenvolver atividades de
planejamento, elaboração, implementação do empreendimento, regularização da
documentação, organização de grupos, acompanhamento da contratação e viabilizaçao da execução dos projetos”,
CONSIDERANDO que, segundo o
próprio instrumento contratual, em especial sua cláusula sexta, alínea “g”, o
Município de Upanema assumiu a obrigação de “organizar e executar o processo de
inscrição, seleção e classificação das famílias interessadas em obter os
parcelamentos de acordo com as condições do programa”,
CONSIDERANDO que, segundo o
próprio instrumento contratual, em especial sua cláusula sexta, alínea “o”, o
Município de Upanema assumiu a obrigação de “vistoriar as obras, respondendo
pela fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos”,
CONSIDERANDO a grande quantidade
de munícipes que comparecem à Promotoria de Justiça de Upanema para informar a
existência de casas fechadas nos conjuntos habitacionais, em detrimento de uma
lista de pessoas hipossuficientes economicamente que poderiam delas se
utilizar, buscando o Promotor de Justiça para pedir uma casa, informando que
foi esta a orientação do poder público municipal,
CONSIDERANDO ainda o teor das
portarias interministeriais nº 335/2005, 611/2006 e 580/2008, bem como a
disciplina contida na Lei Federal nº 10.998/2004,
RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal de Upanema/RN, Luiz Jairo Bezerra de Mendonça, que,
sob pena de possível caracterização de ato de improbidade administrativa
decorrente da quebra dos princípios da legalidade, da moralidade e da
eficiência, em prejuízo de munícipes em situação de vulnerabilidade social,
adote as seguintes providências:
A - assuma a responsabilidade
pela gestão e execução do Convênio nº 005/2008 firmado com a Companhia
Hipotecária Brasileira – CHB na data de 20 de fevereiro de 2008, tendo como
objeto “viabilizar, no Município de Upanema, ações para a implementação do
Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH”;
B – forme uma Comissão Especial
multidisciplinar integrada por, no mínimo, três servidores públicos municipais
de diversas áreas, tendo ao menos um formação superior em serviço social e ao
menos um formação superior em Direito, com a responsabilidade de gerenciar a
execução do Convênio nº 005/2008, procedendo ao seguinte:
I) elaborar, juntamente com a
Secretaria de Urbanismo e Ação Social do Município de Upanema, relatório
contendo o levantamento de dados de todas as unidades habitacionais vinculadas
a programas sociais municipais, identiciando todas as
casas vendidas, trocadas, alugadas, cedidas e abandonadas;
II) que verificada situação de
troca, permuta, cessão, locação ou abandono do bem em confronto com a lei
municipal autorizadora e que rege a distribuição das unidades habitacionais,
seja instaurado procedimento administrativo para formação do convencimento da Comissão
Especial quanto à existência de ilegalidade ou irregularidade insanável;
III) que dentro do procedimento
administrativo seja oportunizado o direito de defesa do beneficiário, que
deverá comprovar que não se encontra em situação de irregularidade, sob pena de
retomada da unidade habitacional;
IV) que ao final do
procedimento, realizadas as diligências necessárias, a Comissão Especial emita
parecer acerca da existência ou não de irregularidade na utilização das
unidades habitacionais, submentendo à autoridade
superior o parecer para decisão final;
V) que em caso de decisão
administrativa final de presença de iregularidades
insanáveis, o Município de Upanema retome a posse da unidade habitacional,
redistribuindo a novos beneficiários previamente cadastrados, dando ampla
transparência em relação aos critérios de cadastramento e distribuição;
VII) que especificamente em
relação às unidades habitacionais que se encontram fechadas, em situação de
abandono, o procedimento administrativo seja preferencial e célere, de modo a
que as mesmas possam ser rapidamente redistribuídas a novos beneficiários.
Fica estipulado o prazo de 30
(trinta) dias corridos para que o Município de Upanema FORME A COMISSÃO e
informe ao Ministério Público se assumiu a gestão do convênio e se pretende
cumprir a recomendação.
Fica estipulado o prazo de 60
(sessenta) dias para corridos para que o Município conclua a análise
administrativa de todas as unidades habitacionais fechadas, tendo em vista o
risco de invasão ou deterioração.
Adverte o Ministério Público
que, em caso de não observância ou descumprimento dos termos da presente
recomendação, será buscada responsabilização do gestor público municipal por
eventual ato de improbidade administrativa decorrente de infringência aos
princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência, seja na esfera
estadual ou por representação junto ao Ministério Público Federal, sem prejuízo
do ajuizamento da ação de obrigação de fazer competente.
Esta recomendação deverá ser
entregue em mãos do gestor municipal, tendo em vista que a assinatura da avença
com a Companhia Hipotecária Brasileira foi subscrita em outra gestão.
Publique-se no Diário Oficial.
Upanema/RN, 03 de julho de 2013.
Bel. Ítalo Moreira Martins
Promotor de Justiça em
substituição legal
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