*
Julgo procedente os pedidos formulados pelos autores MAILZA PEREIRA DOS
SANTOS, LUZIA GILIANA FERNANDES DE ARAÚJO, ITACÍRIA MOURA DOS SANTOS,
MARIA DE FÁTIMA LEANDRO DA SILVA, SEBERTON DA COSTA PIMENTA na petição
inicial, para determinar que todos sejam reintegrados aos seus cargos de
agentes comunitários de saúde com efeitos retroativos desde a data dos
atos de demissão.
* Condenar o Município de Upanema a pagar aos autores os respectivos salários mensais desde janeiro de 2013, acrescido de uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
* Condenar o Município de Upanema a pagar a cada um dos autores uma indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelos danos imateriais, que deverá ser acrescida a partir da publicação desta sentença e de uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
* Concedo a antecipação de tutela para determinar que o Município de Upanema, liminarmente e imediatamente, reintegrem os autores em seus respectivos cargos e pague os salários desde fevereiro de 2013 (data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 14, § 4º da Lei nº 12.016/1990, através de folha complementar de pagamento. Em caso de descumprimento incidirá de multa diária no valor de R$ 700,00, desde já limitado ao total de R$ 42.000,00. Para dá efeito prático a medida liminar, determino que o Município de Upanema seja intimado através do seu Prefeito Municipal com a advertência do seu descumprimento ensejar a sua responsabilidade penal por crime de desobediência do DL 201/69. Por fim, condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Tratando-se de sentença condenatória ilíquida contra a Fazenda Pública, independentemente de recurso das partes, após os prazos recursais remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para conhecimento da remessa necessária, nos termos do artigo 475, inciso I, do CPC. Isento de custas, pois o sucumbente é pessoa jurídica de direito público potiguar. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
* Condenar o Município de Upanema a pagar aos autores os respectivos salários mensais desde janeiro de 2013, acrescido de uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
* Condenar o Município de Upanema a pagar a cada um dos autores uma indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelos danos imateriais, que deverá ser acrescida a partir da publicação desta sentença e de uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
* Concedo a antecipação de tutela para determinar que o Município de Upanema, liminarmente e imediatamente, reintegrem os autores em seus respectivos cargos e pague os salários desde fevereiro de 2013 (data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 14, § 4º da Lei nº 12.016/1990, através de folha complementar de pagamento. Em caso de descumprimento incidirá de multa diária no valor de R$ 700,00, desde já limitado ao total de R$ 42.000,00. Para dá efeito prático a medida liminar, determino que o Município de Upanema seja intimado através do seu Prefeito Municipal com a advertência do seu descumprimento ensejar a sua responsabilidade penal por crime de desobediência do DL 201/69. Por fim, condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Tratando-se de sentença condenatória ilíquida contra a Fazenda Pública, independentemente de recurso das partes, após os prazos recursais remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para conhecimento da remessa necessária, nos termos do artigo 475, inciso I, do CPC. Isento de custas, pois o sucumbente é pessoa jurídica de direito público potiguar. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Tags
Justiça