sábado, 24 de março de 2012

NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 22/03


SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 463 /2012
Dispõe sobre desafetação de bem integrante do patrimônio público municipal, para fins de doação ao Ministério Público do Rio Grande do Norte para edificação da Sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Upanema.

A Prefeita Municipal de Upanema, Maria Stella Freire da Costa, Estado do Rio Grande do Norte, No uso de suas atribuições constitucionais, especialmente aquelas dispostas na lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal.

Art. 1º - Fica desafetado do Patrimônio Público Municipal, um terreno Público de 648,00 m2, situado no Bairro Pêgas na Rua Antonio Alexandre, zona urbana deste Município.

Art. 2º - O terreno identificado no artigo anterior destina-se a doação ao Ministério Público do Rio Grande do Norte para edificação da Sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Upanema.

Art.-3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Upanema(RN), 16 de Março de 2012, 59º Aniversário de Emancipação Política.


SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 464 /2012
Dispõe sobre desafetação de bem integrante do patrimônio público municipal, para fins de doação ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado Rio Grande do Norte para edificação da Sede do Fórum Eleitoral da 49ª Zona - Upanema.

A Prefeita Municipal de Upanema, Maria Stella Freire da Costa, Estado do Rio Grande do Norte, No uso de suas atribuições constitucionais, especialmente aquelas dispostas na lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal.

Art. 1º - Fica desafetado do Patrimônio Público Municipal, um terreno Público de 648,00 m2, situado no Bairro Pêgas na Rua Antonio Alexandre, zona urbana deste Município.

Art. 2º - O terreno identificado no artigo anterior destina-se a doação ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte para edificação do Fórum Eleitoral da 49ª Zona - Upanema.

Art.-3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Upanema(RN), 16 de Março de 2012, 59º Aniversário de Emancipação Política.


SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 465/2012

“Autoriza e Regulamenta a contratação, em caráter emergencial, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federativa do Brasil, e dá outras providências”

Faço saber que a Câmara Municipal de Upanema, Estado do Rio Grande do Norte, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte LEI:

Art. . Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, servidores para os cargos constantes do ANEXO ÚNICO, parte integrante desta Lei.

Art. 2º - A contratação de pessoal citada no artigo anterior, somente será autorizada pelo Prefeito, obedecidos aos seguintes critérios:

I – existência de dotação orçamentária;
II – disponibilidade financeira;
III – justificativa, por parte do titular da secretaria, da necessidade e do excepcional interesse público;
IV – comprovação dos danos ou prejuízos que a ausência de servidores temporários possa causar;
V – caráter essencialmente temporário da atividade.

§ 1.º - O regime jurídico dos contratos temporários sujeita-se às normas de direito público, aplicando-se, ao pessoal contratado, além das cláusulas estabelecidas no respectivo contrato, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da administração direta do Município, que não sejam exclusivas de servidores titulares de cargos de provimento efetivo, ou que não contrariem o caráter temporário e transitório da contratação.

§ 2º - A duração dos contratos estabelecidos no caput será de 10 (Dez meses), com início em 01/03/2012 e termino em 31/12/2012.

§ 3.º - O tempo de contribuição do pessoal, sob regime de contrato temporário será atestado pela Administração Pública, para os fins do disposto no art. 201, § 9.º, da Constituição Federal, e será contado única e exclusivamente para fins previdenciários.
§ 4.º - É vedada a contratação temporária de servidor público federal, estadual ou municipal, ressalvados os cargos de acumulação legal.
§ 5.º - A nomeação de pessoa contratada, para os cargos de provimento efetivo ou em comissão, nos termos desta Lei, rescinde automaticamente o contrato.

Art. 3º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - admissão de professor substituto e professor visitante;
IV - atividades de vigilância sanitária e inspeção, relacionadas às campanhas educativas e preventivas, no âmbito da Secretaria de Saúde, para atendimento de situações emergenciais de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
V - atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante convênios municipais, estaduais e federais que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.
Art. 4º. A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, contendo as disposições julgadas necessárias, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo o contrato ser rescindido a qualquer tempo.
§ 1º - O ato designativo a que se refere o caput deste artigo será Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou coletivo, nos termos do que dispõe o inciso 6º do art. 85, da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º - São assegurados aos contratados os mesmos direitos assegurados aos servidores estatutários.
Art. 5º - As contratações autorizadas pela presente Lei, somente deverão ser feitas em virtude da essencialidade, da obrigatória continuidade do serviço.
Art. . A contratação a que se refere o artigo 1º desta Lei será efetuada de acordo com o estatuído no art. 37, IX, da Constituição Federal, dispensada a aplicação de exame de seleção pública, tendo em vista o caráter de urgência da contratação, até a posse dos novos concursados.
Art.. Os servidores de que trata a presente Lei, estarão sujeitos aos mesmos deveres, direitos e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos integrantes do órgão a que estarão subordinados.
Art. 8º. Os contratados na forma da presente Lei, serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, observadas as Normas Legais vigorantes.
Art. 9º. A rescisão do Contrato Temporário ocorrerá:
I – a pedido do contratado, observado o disposto no artigo 2º e 4º da presente Lei.
II – por conveniência administrativa, a juízo da autoridade a que estiver subordinado e da que procedeu a contratação, observadas as Normas Legais que regulam as funções.
III – quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar.

Parágrafo único - Em hipótese alguma a contratação de que trata esta Lei, não ultrapassará a data de Dezembro de 2012.

Art. 10º. As cargas horárias dos contratados de que trata esta Lei, serão as equivalentes aos estipulados pela legislação vigente, conforme especificado no ANEXO ÚNICO desta Lei.

Art. 11º. O tempo de serviço, oriundo da contratação, não será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 4º da presente Lei.

Art. 12º. As despesas para fazer face à presente Lei, correrão à conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado desde já a adequá-lo, se necessário, promovendo a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

Art. 13º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo à data de 01 de março de 2012, revogado as disposições em contrário, especialmente as leis nºs 229/2001; 250/2002; 403/2009.
Upanema(RN), 16 de Março de 2012, 59º Aniversário de Emancipação Política.

MARIA STELLA FREIRE DA COSTA
Prefeita Municipal

ANEXO ÚNICO

ITEM
FUNÇÃO
QUANTIDADE
01
Advogados
03
02
Contador
01
03
Médicos PSF
05
04
Médicos Plantão Unidade Mista de Saúde
03
05
Médico Veterinário
01
06
Engenheiro Agrônomo
01
07
Engenheiro Civil
01
08
Enfermeiros
05
09
Enfermeiros da Unidade Mista de Saúde
01
10
Odontólogos
05
11
Fisioterapeuta
01
12
Bioquímico
01
13
Nutricionista
01
14
Psicólogos
02
15
Assistente Social
02
16
Costureira
01
17
Jardineiro
05
18
Eletricista
01
19
Professores
03
20
ASD
05
21
Motorista
03
22
Auxiliar de Enfermagem
02
23
Vigia
02
24
Agente de Saúde
07
25
Agente de Endemias
08




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