sexta-feira, 18 de novembro de 2011

NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - 18/11


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE UPANEMA/RN
Área: Saúde
Inquérito Civil Público  018/2011-PmJU

Objeto: Apurar suposta omissão na prestação das ações e serviços de saúde, especificamente em relação às pactuações para realização de exames de baixa e média complexidade, no âmbito do Município deUpanema

PORTARIA  019/2011

CIDADANIA. Área da Saúde. Município deve assumir a gestão das ações e serviços de saúde no âmbito municipal, bem como, caso não não disponibilize o atendimento, deve pactuar/referendar com outros entes federativos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante em exercício titular na Promotoria de Justiça da Comarca de UPANEMA/RN, no desempenho das atribuições legais conferidas pelos arts. 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), em consonância com a Lei  8.080/90 e com a Portaria GM/MS 399, de 22 de Fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 – Consolidação do SUS e aprova as Diretrizes Operacionais do Referido Pacto e, ainda,
CONSIDERANDO o inteiro teor do artigo 196 da Constituição Federal, que dispõe ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que a Lei Federal  8.080/90, dispondo sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, estabelece em seu artigo 18 que:
“Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
(...)
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
(...)”.
CONSIDERANDO que a Portaria  399 de 22 de Fevereiro de 2006, do Ministério da Saúde divulga o Pacto pela Saúde 2006 – Consolidação do SUS e aprova as diretrizes do referido pacto, estabelecendo que todo município é responsável pela integralidade da atenção à saúde da sua população, consoante a seguir transcrito, in verbis;
“RESPONSABILIDADES GERAIS DA GESTÃO DO SUS – MUNICÍPIOS
Todo município é responsável pela integralidade da atenção à saúde da sua população, exercendo essa responsabilidade de forma solidária com o estado e a união;
Todo município deve:
-garantir a integralidade das ações de saúde prestadas de forma interdisciplinar, por meio da abordagem integral e contínua do indivíduo no seu contexto familiar, social e do trabalho; englobando atividades de promoção da saúde, prevenção de riscos, danos e agravos; ações de assistência, assegurando o acesso ao atendimento às urgências;
(...)
- desenvolver, a partir da identificação das necessidades, um processo de planejamento, regulação, programação pactuada e integrada da atenção à saúde, monitoramento e avaliação;
(...)
- organizar e pactuar o acesso a ações e serviços de atenção especializada a partir das necessidades da atenção básica, configurando a rede de atenção, por meio dos processos de integração e articulação dos serviços de atenção básica com os demais níveis do sistema, com base no processo da programação pactuada e integrada da atenção à saúde;
- pactuar e fazer o acompanhamento da referência da atenção que ocorre fora do seu território, em cooperação com o estado, Distrito Federal e com os demais municípios envolvidos no âmbito regional e estadual, conforme a programação pactuada e integrada da atenção à saúde;
(...)
- promover a estruturação da assistência farmacêutica e garantir, em conjunto com as demais esferas de governo, o acesso da população aos medicamentos cuja dispensação esteja sob sua responsabilidade, promovendo seu uso racional, observadasas normas vigentes e pactuações estabelecidas;
(...)
CONSIDERANDO que cabe ao Município pactuar e fazer o acompanhamento da referência da atenção que ocorre fora do seu território, em cooperação com o Estado, Distrito Federal e com os demais municípios envolvidos no âmbito regional e estadual, conforme a programação pactuada e integrada da atenção à saúde;
CONSIDERANDO que devido à Municipalização1 da saúde, que reconheceu os Municípios como principais responsáveis pela saúde de sua população, foi transferida aos referidos entes da federação a responsabilidade e os recursos necessários para exercerem a gestão sobre as ações e os serviços de saúde prestados em seu território;
CONSIDERANDO que a média complexidade tem o objetivo de atender os principais agravos da saúde da população, com procedimentos e atendimento especializado, traduzindo serviços como consultas hospitalares e ambulatoriais, exames e alguns procedimentos cirúrgicos, sendo constituída por procedimentos ambulatoriais e hospitalares situados entre a atenção básica e a alta complexidade2;
CONSIDERANDO que os procedimentos de média complexidade devem ser prestados pelo Município ou, caso este não disponha em seu sistema de saúde, devem ser referenciados/pactuados com outros Municípios ou com o Estado;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito às determinações constitucionais, mormente aquelas afetas aos serviços de relevância pública como a saúde, conforme determina a Constituição Federal em seus arts127 e 129, inciso II, respectivamente;
CONSIDERANDO que na data de 17 de agosto de 2011 foi noticiada nesta Promotoria a necessidade de realização do exame de “punção aspirativa com agulha fina” (PAAF) da glândula tireóide pela senhora Maria Cesária da Silva, não sendo o referido exame disponibilizado pelo Município de Upanema;
CONSIDERANDO que através do Ofício  143/2011, datado de 17 de agosto de 2011, a Promotoria de Justiça deUpanema informou a situação à Secretária Municipal de Saúde, recomendando o encaminhamento da paciente para a realização do exame PAAF, bem como o fornecimento dos medicamentos FLUOXETINA 20 mg e PONDERA 40mg (Cloridrato de Paroxetina) – ambos disponibilizados pelo Município, conforme informação constante do Ofício 114/2011-SMS de Upanema;
CONSIDERANDO que o prazo do Ofício  143/2011 se escoou sem manifestação da Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO que na data de hoje chegou a informação nesta Promotoria de que a sra. Maria Cesária da Silva encontra-se em delicada situação de saúde, não tendo sido encaminhada para a realização do exame PAAF pelo Município de Upanema;
CONSIDERANDO que a “punção aspirativa com agulha fina” (PAAF) da glândula tireóide tem-se tornado uma modalidade dominante utilizada para avaliar a necessidade de ressecção de nódulos tireoidianos;
CONSIDERANDO que,  por força do disposto no art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar  75/93, compete ao Ministério Público expedir recomendação visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos bens e direitos cuja defesa esteja no âmbito das suas atribuições, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, de registro cronológico  018/2011, com o objetivo de “apurar suposta omissão na prestação das ações e serviços de saúde, especificamente em relação às pactuações para realização de exames de baixa e média complexidade, no âmbito do Município de Upanemal”, determinando, para tanto, as seguintes diligências iniciais: A – a autuação e registro desta Portaria no livro de registro de inquérito civil desta Promotoria de Justiça, bem como a juntada, aos autos, do conjunto documental que instrui a notícia do fato; B – que seja encaminhada a Recomendação  003/2011 à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Upanem/RN, Maria Stella Freire da Costa, e à Ilustríssima Senhora Secretária Municipal de Saúde, Maria da Conceição Medeiros Gondin; C – a comunicação da instauração deste Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, via correio eletrônico, nos termos do artigo 11, inciso I, da Resolução CPJ  02/2008; D – a publicação da presente portaria e da recomendação expedida no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos deste Órgão Ministerial.
Registre-se, autue-se, oficie-se e encaminhe-se para publicação no diário oficial.
Upanema/RN, 09 de novembro de 2011.
Bel. Clayton Barreto de Oliveira
Promotor de Justiça

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