::publicado no blog do Anax
O Juiz da Comarca de Upanema, Edino Jales de Almeida decidiu favoravelmente ao pedido de Tutela Antecipada, pedida pelo médico, Erilço Acácio. Com isso, o médico pode exercer novamente as funções na Unidade Mista de Saúde e no PSF I. O Juiz considerou que o médico cumpriu todos os trâmites necessários que comprovam a seleção do mesmo para exercer as funções no município. Por se tratar do segundo pedido feito pelo médico, o Juiz recomenda que o município realize concurso público, para evitar novas demandas nesse sentido. Veja alguns trechos da decisão:
Decido.
A antecipação dos efeitos práticos da tutela pleiteada tem como requisitos o
“relevante fundamento da demanda” e o “justificado receio de ineficácia do provimento final”,nos moldes do art. 461, § 3º do CPC.1
No caso em exame, observa-se a verossimilhança das alegações através da A antecipação dos efeitos práticos da tutela pleiteada tem como requisitos o
“relevante fundamento da demanda” e o “justificado receio de ineficácia do provimento final”,nos moldes do art. 461, § 3º do CPC.1
documentação acostada aos autos, as quais dão conta da submissão do autor a processo licitatório (Processo 009/2010 e 010/2010 – Pregão Presencial), com a finalidade de ser contratado para exercer as funções de médico no município de Upanema/RN no Programa saúde da Família – Equipe I e plantonista na Unidade Mista de Saúde Raimundo Nonato Cândido, bem como sua vitória e não-contratação em razão de ser esposo da Prefeita Municipal Consoante o teor da Súmula Vinculante supra transcrita, observa-se que não há vedação para contratação de esposo ou parente consangüíneo ou por afinidade, até o terceirograu, para cargos que tenham o seu preenchimento se efetivado através de concurso público.
No caso dos autos, observa-se a ocorrência de processo de seleção, onde o
requerente figurou como interessado em um pregão. Não se trata, desse modo, de nomeaçãopara “cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada”. Evidencia-se, issosim, uma precariedade na seleção realizada, o que pode se justificar, pela necessidade atual eurgente da população de atendimento médico.
Registre-se que é pública e notória a necessidade de contratação de operadores
da saúde, incluído toda a equipe médica, de enfermagem, odontológica, etc., nesta cidade.
Sendo assim, cabe ao Município a realização do CONCURSO PÚBLICO, tendo em vista
necessidade perene da existência do quadro destes profissionais em Upanema/RN, diante daprecariedade do aludido procedimento.
Edino Jales de Almeida Júnior
Juiz de Direito
Um comentário:
NINGUÉM RESPEITA A CONSTITUIÇÃO MAS TODOS ACREDITAM NO FUTURO DA NAÇÃO... (TRECHO DE MÚSICA “QUE PAÍS É ESSE” DA BANDA LEGIÃO URBANA)
Cabe mais uma vez lembrar que cumprir a determinação da norma constitucional é essencial pois no inciso II do art. 37 da Carta da República preconiza que o provimento em cargo público far-se-á através de concurso de provas ou de provas e títulos. Esta observação da norma foi destacada na decisão judicial, onde foi dito que é PERENE (ininterrupta, eterna) a existência nos quadros de pessoal do município, alguns profissionais que prestam serviço público, que por si só, é mais do que um motivo de extrema necessidade de realização de concurso público, não somente para o cargo de médico, mas também de odontólogos, enfermeiros e outros operadores no ramo de saúde, justamente com a finalidade de sanar precariedade de método de contratação.
E digo mais, tem outros serviços de caráter essencial e permanente no município que deveriam também haver a realização de concurso público como por exemplo, os cargos de advogados e contadores, não ficando limitado apenas aos cargos da área de saúde não, basta a quem se interessar ler “uma Senhora” Recomendação n.º 021/2011 da Promotoria de Patu (RN) quanto a este assunto. Ver. Links abaixo:
http://www.mp.rn.gov.br/noticias.asp?cod=1166
http://www.mp.rn.gov.br/noticias.asp?cod=1232
Significa também não utilizar indevidamente exceções de contratações amparadas pelo art. 37, IX da Constituição, além dos casos de dispensa de licitações citada no inciso IV do art. 24 da lei 8.666/93, (detalhe: observem que muitas das contratações na área de saúde são fundamentadas nesse dispositivo legal), mas que tornam-se frágeis as argumentações quando observados os motivos ensejadores do ato no transcorrer do tempo e a real situação.
Tal conduta tem sido costumeiramente válvula de escape para a realização de contratação sem concurso público por gestores que insistem nessa prática rotineira sem maiores pressões coercitivas que os façam cumpri o que a Constituição Federal determina.
Vislumbra também aqui em dizer que a decisão do Juiz não obriga nem impõe condições, mas apenas esclarece e recomenda, in verbis: “No caso dos autos, observa-se a ocorrência de processo de seleção, onde o requerente figurou como interessado em um pregão. Não se trata, desse modo, de nomeação para “cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada”. EVIDENCIA-SE, ISSO SIM, UMA PRECARIEDADE NA SELEÇÃO REALIZADA, o que pode se justificar, pela necessidade atual e urgente da população de atendimento médico. REGISTRE-SE QUE É PÚBLICA E NOTÓRIA A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE OPERADORES DA SAÚDE, INCLUÍDO TODA A EQUIPE MÉDICA, DE ENFERMAGEM, ODONTOLÓGICA, etc., nesta cidade. Sendo assim, CABE AO MUNICÍPIO A REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO, TENDO EM VISTA NECESSIDADE PERENE DA EXISTÊNCIA DO QUADRO DESTES PROFISSIONAIS EM UPANEMA/RN, DIANTE DA PRECARIEDADE DO ALUDIDO PROCEDIMENTO.
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