domingo, 31 de janeiro de 2010

NA TRIBUNA DO NORTE

Territórios municipais

Alcimar de Almeida Silva [ Consultor Administrativo, Fiscal e tributário ]

Há no Rio Grande do Norte, como deve haver em muitos outros Estados do Brasil, casos de Municípios que têm partes de seus territórios tão distantes e isoladas da sede, a ponto de serem suas populações atendidas por serviços públicos de educação, saúde, assistência social, estradas vicinais, transportes, dentre outros, por Municípios de cujas sedes estão mais próximas, em conseqüência do que surgem disparidades quanto às contagens ou estimativas populacionais levadas a efeito pelo IBGE, como tal repercutindo na fixação do coeficiente do FPM – Fundo de Participação dos Municípios, do índice de distribuição do percentual do ICMS e de outras receitas públicas transferidas da União ou do Estado.

Embora este fenômeno seja mais comum em Municípios de grandes áreas territoriais, como Mossoró (2.110,207 Km2), Apodi (1.602,659 Km2), Santana do Matos (1.420,313 Km2), Assú (1.269,235 Km2), Caicó (1.228,574 Km2), Governador Dix-Sept Rosado (1.129,356 Km2) e Caraúbas (1.095,001 Km2), também ocorre em Municípios de menores áreas territoriais, pois o Município de Goianinha, de apenas 192,277 Km2 há muitos anos convive com situação inusitada em relação a diversas comunidades rurais que abrigam uma população superior a 5 mil habitantes, aos quais presta serviços públicos de educação, saúde, assistência social, manutenção de estradas vicinais, dentre outros, para cuja finalidade construiu e mantém prédios públicos e instalações.

Os habitantes daquelas comunidades têm domicílio e efetivamente exercem suas obrigações eleitorais no Município de Goianinha mas, apesar de tudo isso, para o IBGE aquelas comunidades estão encravadas no território do Município de Espírito Santo, emancipado nos anos 60, com território desmembrado do Município de Goianinha. Em conseqüência, este Município só veio a consolidar o seu enquadramento no coeficiente 1,2 do FPM – Fundo de Participação dos Municípios no ano de 2002, enquanto se já tivesse sido corrigida essa impropriedade, com aquelas comunidades sendo incorporadas ao território do Município de Goianinha, desde o ano de 2008 que este Município estaria enquadrado no coeficiente 1,4 do FPM.

Outros exemplos há, como entre os Municípios de Touros, de 839,351 Km2 e João Câmara, de 714,951 Km2, em que alguns núcleos populacionais rurais encravados no território do primeiro são assistidos pelo segundo Município, porque localizados mais próximos da sede deste do que da sede do de Touros; ou entre os Municípios de Apodi, de  1.602,659 Km2, e de Umarizal, de 213,582 Km2, em que comunidades rurais do território do primeiro, localizadas mais próximas da sede do segundo, recebem assistência deste e, em conseqüência, a população é contada ou estimada para o Município de Umarizal; ou ainda entre os Municípios de Upanema, de 881,806 Km2 e Caraúbas, de 1.095,001, onde populações assentadas em território de um são assistidas pelo outro e vice-versa, causando litígio quanto à contagem populacional.

Mais visível é a falha de critérios utilizados na divisão de territórios entre os Municípios de Touros e São Miguel do Gostoso, que está fixada no início da zona urbana da sede do segundo, ao qual cabe o ônus da prestação de serviços a diversas comunidades rurais que lhe são mais próximas, enquanto pertencem elas ao território do primeiro. Também entre os Municípios de Parnamirim e Nísia Floresta, pode ser observada a comunidade denominada Colônia, que embora pertencente ao território deste, os seus habitantes se servem dos serviços públicos prestados pelo Município de Parnamirim, de modo especial no Pium, de que se encontram mais próximas do que da sede ou mesmo de outra comunidade do Município de Nísia Floresta dotada de serviços.

Isso acontece por diversos motivos, sendo os principais a fixação dos limites ou divisões territoriais que instruem a elaboração dos projetos de lei de criação dos Municípios; o desconhecimento pelas administrações municipais dos limites fixados nas leis de criação e de alteração dos limites dos Municípios; a falta de mapas com as suas respectivas divisas; a falta de fixação de marcos que possam ser inspecionados periodicamente em confronto com os limites estabelecidos em leis. Enfim, falta aos Municípios um órgão que tenha por incumbência a administração territorial, ou a efetiva ação do porventura existente, com o conhecimento de toda a legislação aplicável, o que se faz necessário.

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