EX-PREFEITO JORGE LUIZ, ATUAL VICE-PREFEITO MANEZINHO E SECRETÁRIA RIVANDA BEZERRA SÃO CONDENADOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Confira abaixo apenas um pequeno trecho da setença. Todo o conteúdo pode ser lido clicando AQUI.
Processo 160.08.000394-9 - Ação Civil Pública - Requerente: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - Requerido: Jorge Luiz Costa de Oliveira - Jorge Luiz Costa de Oliveira e outros - 00545807 Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria Vara / Vara Única / Fórum - Municipal de Upanema / Comarca - Upanema Edição disponibilizada em 16/01/2010 DJe Ano 4 - Edição 529
Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA, RIVANDA BEZERRA DE MEDEIROS e MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, em razão de suas condutas enquadrarem-se nas hipóteses previstas nos arts. 10, incisos II, III, e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, correspondendo, assim, a atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública.
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Processo 160.08.000394-9 - Ação Civil Pública - Requerente: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - Requerido: Jorge Luiz Costa de Oliveira - Jorge Luiz Costa de Oliveira e outros - 00545807 Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria Vara / Vara Única / Fórum - Municipal de Upanema / Comarca - Upanema Edição disponibilizada em 16/01/2010 DJe Ano 4 - Edição 529
Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA, RIVANDA BEZERRA DE MEDEIROS e MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, em razão de suas condutas enquadrarem-se nas hipóteses previstas nos arts. 10, incisos II, III, e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, correspondendo, assim, a atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública.
CONDENO os promovidos, nos termos do art. 12, III, da Le i n. 8.429/92, as seguintes sanções: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. P.R.I. Anotações necessárias. Cumpra-se. Upanema-RN, 13 de janeiro de 2010.
Giulliana Silveira de Souza Lima - Juíza de Direito
Giulliana Silveira de Souza Lima - Juíza de Direito
Nota do Upanema News:
Pelo que da para entender, ainda cabe recurso nesta condenação e desde que seguido os prazos este processo ainda deverá se arrastar por alguns anos.