terça-feira, 31 de março de 2009

DIÁRIO OFICIAL DE HOJE

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA DE UPANEMA

RECOMENDAÇÃO Nº 002/2009-PJUpn

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 60, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,

Considerando que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Considerando o teor do art. 196 da Carta Magna, segundo o qual saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o princípio da integralidade da assistência, segundo o qual as ações e serviços de saúde que integram o SUS devem ser garantidos ao usuário mediante conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

Considerando que compete à direção municipal do SUS executar serviços de vigilância epidemiológica (art. 18, inciso IV, alínea a, da Lei n. 8.080/90);

Considerando que, nos termos da Portaria MS nº 1.172, de 15.06.2004, art. 3º, é papel do Município no Sistema Nacional de Vigilância em Saúde a notificação de doenças de notificação compulsória (inciso I), a busca ativa de casos de notificação compulsória nas unidades de saúde, inclusive laboratórios, domicílios, creches, instituições de ensino, dentre outras (inciso II); o provimento da realização de exames laboratoriais voltados ao diagnóstico das doenças de notificação compulsória, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde (inciso V); captura de vetores e reservatórios, identificação e levantamento do índice de infestação (inciso IX); ações de controle químico e biológico de vetores e de eliminação de criadouros (inciso XI); gestão e/ou gerência dos sistemas de informação epidemiológica, no âmbito municipal (inciso XV);

Considerando que o Ministério da Saúde recomenda, no mínimo, a realização de seis ciclos bimensais durante o ano, bem como que o agente de endemias deve ser responsável por uma quantidade entre 800 e 1.000 imóveis (“Instruções para Pessoal de Combate ao Vetor - Manual de Normas Técnicas da Dengue”1;

Considerando que o trabalho do agente de endemia é essencial ao combate do vetor transmissor da dengue, na medida em que tem como obrigação básica descobrir focos, destruir e evitar a formação de criadouros, impedir a reprodução de focos e orientar a comunidade com ações educativas (Manual citado do Ministério da Saúde).

Considerando, por fim, que a Coordenação Estadual de Combate à Dengue informou, em reunião do Comitê Estadual de Combate à Dengue, que o muitos municípios do Estado do Rio Grande do Norte não cumpriram os seis ciclos bimensais durante o ano de 2008;

Considerando que o Estado do Rio Grande do Norte enfrentou drástica epidemia de dengue em 2008, com 43.388 casos de dengue clássico notificados e 356 casos de febre hemorrágico do dengue confirmados;

Considerando que o Município de Upanema encontra-se silencioso em relação ao índice de infestação predial, conforme planilha disponibilizada pela Coordenação Estadual de Dengue;

RECOMENDA a Prefeita Municipal a Sra. Maria Stella Freire da Costa e a Secretária Municipal de Saúde de Upanema/RN a Sra. Maria da Conceição Medeiros Gondim que :

1) adotem as medidas administrativas necessárias para garantir o cumprimento dos seis ciclos bimensais nos termos preconizados pelo Ministério da Saúde;

2) Encaminhem mensalmente todas as informações constantes dos campos da planilha enviada pela Coordenação Estadual de Dengue, relativas aos casos notificados de Dengue Clássica e Febre Hemorrágica do Dengue, óbitos, amostras enviadas, índice de infestação predial, ainda que o número de casos notificados tenha sido igual a zero.

Desde já adverte que a não observância desta recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, devendo ser encaminhada à Promotoria de Justiça informações pormenorizadas quanto à adoção das medidas administrativas para o pleno atendimento da presente recomendação, ao final do prazo de dez dias.

Upanema-RN, 26 de março de 2009.

DANIEL GUERRA ALVES

Promotor de Justiça

1) Disponível em www.saude.gov.br/sas, no link “publicações”

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