terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO

8 - 2008.84.01.001472-0 MUNICIPIO DE UPANEMA (PREFEITURA MUNICIPAL) (Adv. DRACON SANTOS T. BARRETO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. MANDADO DE SEGURANÇA

PROCESSO Nº: 2008.84.00.001472-0

IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE UPANEMA

ADVOGADO: Dr. DRACON SANTOS T. BARRETO

IMPETRADO: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE UPANEMA/RN, indicando, como autoridade impetrada, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EM MOSSORÓ/RN, REPRESENTADO PELO PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.

2. Com a decisão de fls. 259/261 o feito foi remetido pelo Juízo da 8ª Vara de Mossoró/RN para processamento perante uma das Varas Federais em Natal/RN, ao argumento de que não existe representação jurídica da Fazenda Nacional em Mossoró, mas somente em Natal.

3. Vindo os autos conclusos para este Juízo, a liminar foi, em parte, deferida, ocasião em que foi determinada a retificação da autoridade impetrada, para excluir o nome do INSS do feito, ficando mantida a indicação do Procurador-Geral da Fazenda Nacional para atuar na lide.

4. Contudo, instado a cumprir a liminar e prestar as informações de estilo, o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional do Rio Grande do Norte negou ser autoridade competente para a prática de qualquer ato de ofício que implique na anulação, suspensão ou mesmo cancelamento dos parcelamentos colocados em discussão no presente mandado de segurança, eis que referidos débitos se encontram ainda sob a administração da Delegacia da Receita Federal do Brasil, argüindo, por isso, preliminar de ilegitimidade passiva.

5. De fato, devem ser acatados os esclarecimentos prestados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional às fls. 274/278 e reiterados às fls. 319/320 após as dificuldades encontradas para viabilizar o cumprimento da liminar.

6. O teor do ofício de fl. 329 demonstra, de forma cabal, que cumpre à Delegacia da Receita Federal, com sede em Mossoró/RN, responder pelas retenções do FPM relativas às parcelas devidas em virtude do processo de parcelamento administrativo em questão.

7. Como a competência para processamento do mandado de segurança define-se de acordo com a sede da autoridade coatora, in casu, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Mossoró/RN, é imperiosa a devolução do processo para a Vara onde inicialmente tramitou, qual seja, 8ª Vara Federal de Mossoró/RN, sendo irrelevante, para fins de delimitação de competência, a inexistência de representação jurídica da Procuradoria da Fazenda Nacional na cidade, uma vez que o Procurador da Fazenda não é a autoridade que deve figurar no pólo passivo.

8. À luz do exposto, determino que os autos sejam devolvidos para processamento em Mossoró/RN.

9. Antes de ser remetido este álbum processual ao juízo competente, dê-se baixa na distribuição deste Juízo.

10. P.I.

Natal/RN, 28 de janeiro de 2009.

MAGNUS AUGUSTO COSTA DELGADO

Juiz Federal da 1ª Vara

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