terça-feira, 29 de abril de 2008

DIÁRIO OFICIAL DE HOJE

Regulamento do V Concurso de Credenciamento de Estagiários do Curso de Direito para o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte

CAPÍTULO I
DO CONCURSO DE CREDENCIAMENTO
Art. 1º O concurso público para o credenciamento de estudantes do curso de Direito para as funções de estagiário do Ministério Público, será realizado na forma disciplinada por este regulamento.
Art. 2º A realização do concurso abrangerá as Promotorias Pólos de Natal, compreendendo ainda as Promotorias de Arês, Canguaretama, Ceará-Mirim, Goianinha, João Câmara, Macaíba, Monte Alegre, Nísia Floresta, Parnamirim, Poço Branco, Santa Cruz, São Gonçalo do Amarante, São José do Mipibú, Taipú, Touros, Nova Cruz, Pedro Velho, São Paulo do Potengi, Santo Antônio, São Bento do Norte, São José do Campestre, São Tomé, Serra Negra do Norte e Tangará.; Mossoró, compreendendo ainda as Promotorias de Apodi, Areia Branca, Caraúbas, Campo Grande, Governador Dix-Sept Rosado, Janduís, Upanema; Assu, compreendendo ainda as Comarcas de Angicos, Afonso Bezerra, Lajes, Macau, Pedro Avelino, Pendências, Santana do Matos, São Rafael; Caicó, compreendendo ainda as Promotorias de Acari, Cruzeta, Currais Novos, Florânia, Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó, Jucurutu, Parelhas, São João do Sabugi e Pau dos Ferros, compreendendo as Promotorias de Almino Afonso, Luis Gomes, Umarizal, Alexandria, Marcelino Vieira, Martins, Patu, Portalegre, São Miguel.
Parágrafo Único: O julgamento do concurso, a proclamação dos resultados e a classificação dos aprovados ocorrerão na Comarca de Natal.
Art. 3º São requisitos para o credenciamento:
I – ser brasileiro;
II – estar em dia com as obrigações militares;
III – estar no gozo dos direitos políticos;
IV – ter boa conduta;
V – gozar de boa saúde, comprovada por atestado firmado por médico oficial ou particular;
VI – estar matriculado em curso de graduação em Direito, de escola oficial ou reconhecida, localizada no Estado do Rio Grande do Norte, a partir do antepenúltimo ano do curso, desde que não conste dependência de aprovação em qualquer disciplina de períodos anteriores; e,
VII – não ser titular de cargo, emprego ou função pública, salvo se estiver regularmente afastado, e, no caso de exercer atividade privada, ser ela compatível com a sua condição funcional.
Parágrafo único. A pedido do interessado, a comprovação de que trata o inciso VI deste artigo deverá ser feita até a posse para o exercício da função de estagiário.
Art. 4º Competirá ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público o apoio administrativo à realização do concurso em todas as suas fases; assim como o acompanhamento funcional aos aprovados a partir do início do exercício de suas atividades.
Parágrafo Único. O acompanhamento funcional citado no “caput” deste artigo, sem prejuízo do previsto no artigo 99, III da Lei Complementar nº 141/96, consistirá em:
I – Orientação legal e doutrinária quanto ao exercício efetivo das funções de estagiário;
II – Análise, a posteriori, de trabalhos, peças e manifestações;
III – Fiscalização no que pertine ao rendimento adequado das atividades, bem como à disciplina funcional.
Leia toda a matéria no link:

Nenhum comentário: