TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
INQUÉRITO N.º 42/2006
ASSUNTO: CRIME ELEITORAL – INQUÉRITO POLICIAL 16/2004
REQUERENTE: JOSÉ WILSON TAVARES BEZERRA
REQUERIDO: JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA
RELATOR: JUIZ JARBAS BEZERRA
DECISÃO
O representante da Coligação Vontade Popular, Senhor José Wilson Tavares requisitou a instauração de inquérito policial para apurar suposta prática de crime eleitoral, consistente no transporte de eleitores, nas eleições municipais de 2004, no município de Upanema/RN.
Após sua instrução, retornaram os autos ao Ministério Público, o qual, mediante Promoção de fls. 86/90, requereu o arquivamento do inquérito, em virtude de ausência da mínima condição para o exercício de uma ação penal dotada de plausibilidade condenatória.
É o relatório. DECIDO.
A Constituição Federal, conforme disposto no inciso I do art. 129, confere ao Ministério Público a titularidade privativa da ação penal pública.
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pelo órgão ministerial, para, conforme previsão contida no art. 17, III, do Regimento Interno desta Corte, determinar o arquivamento do presente inquérito policial, sem prejuízo, no entanto, de posterior iniciativa do Ministério Público, caso venham se afigurar presentes elementos que ensejem a continuidade das investigações, nos termos do art. 18, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intime-se.
Natal, 12 de junho de 2007.
JUIZ JARBAS BEZERRA
Relator
INQUÉRITO N.º 42/2006
ASSUNTO: CRIME ELEITORAL – INQUÉRITO POLICIAL 16/2004
REQUERENTE: JOSÉ WILSON TAVARES BEZERRA
REQUERIDO: JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA
RELATOR: JUIZ JARBAS BEZERRA
DECISÃO
O representante da Coligação Vontade Popular, Senhor José Wilson Tavares requisitou a instauração de inquérito policial para apurar suposta prática de crime eleitoral, consistente no transporte de eleitores, nas eleições municipais de 2004, no município de Upanema/RN.
Após sua instrução, retornaram os autos ao Ministério Público, o qual, mediante Promoção de fls. 86/90, requereu o arquivamento do inquérito, em virtude de ausência da mínima condição para o exercício de uma ação penal dotada de plausibilidade condenatória.
É o relatório. DECIDO.
A Constituição Federal, conforme disposto no inciso I do art. 129, confere ao Ministério Público a titularidade privativa da ação penal pública.
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pelo órgão ministerial, para, conforme previsão contida no art. 17, III, do Regimento Interno desta Corte, determinar o arquivamento do presente inquérito policial, sem prejuízo, no entanto, de posterior iniciativa do Ministério Público, caso venham se afigurar presentes elementos que ensejem a continuidade das investigações, nos termos do art. 18, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intime-se.
Natal, 12 de junho de 2007.
JUIZ JARBAS BEZERRA
Relator