DECRETO Nº
25.535, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015.
Declara Situação de Emergência nas áreas dos
Municípios do Estado do Rio Grande do Norte afetados por desastre natural
climatológico por estiagem prolongada, que provoca a redução sustentada das
reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.2.0 - Seca), e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de suas competências legais e
constitucionais, e
Considerando o disposto no art. 7º, VII, da Lei Federal n.º
12.608, de 10 de abril de 2015.
Considerando o mapa das chuvas nos anos de 2012, 2013, 2014 e
2015, observa-se que, em grande parte dos municípios do Estado do Rio Grande do
Norte, as chuvas precipitadas no período de janeiro a julho apresentaram
volumes acumulados abaixo de 500 mm. Neste ano de 2015, até a presente data, a
situação invernosa no Estado continua preocupante, com baixas precipitações,
mesmo nas regiões fisiográficas onde as chuvas
costumam marcar presença em anos irregulares;
Considerando
que, além da ocorrência de baixas precipitações pluviométricas e do
retardamento do início do período invernoso, outros fatores, a maioria de
natureza endógena, em especial a descapitalização generalizada dos produtores
rurais, influenciaram na tomada de decisão sobre a área a ser plantada neste
ano de 2015. No caso de grãos – milho, arroz, feijão, sorgo, houve uma redução
de plantio da ordem de 28,32%, quando comparado com a área plantada em 2014,
ano considerado seco, seguida de uma redução na produção de 30,86%, se
comparado à produção obtida naquele ano de seca severa;
Considerando os dados coletados e analisados pela Empresa de
Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN), é real a situação de
déficits de precipitação na maioria dos municípios do Estado nos três últimos
anos – 2012, 2013 e 2014 – bem como neste ano de 2015;
Considerando que, diante da situação climática em que se encontra o Rio
Grande do Norte, a Secretaria da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), e
suas vinculadas – o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio
Grande do Norte (EMATER), Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do
Norte (EMPARN), Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte (CEASA), e,
Instituto Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN) –
recomendaram ao Excelentíssimo Senhor Governador a postergação “situação de
emergência” declarada pelo Decreto Estadual n.º 25.051, de 27 de
março de 2015;
Considerando que, tendo em vista os valores alcançados pelo Produto
Interno Bruto (PIB) do Estado do Rio Grande do Norte em anos normais, estimamos
um prejuízo cessante da ordem de R$ 4.698.225.675,00 (quatro bilhões,
seiscentos e noventa e oito milhões, duzentos e vinte e cinco mil e seiscentos
e setenta e cinco reais), representando uma redução 57,54%, na contribuição da
formação do total da produção agropecuária obtida pelo Rio Grande do Norte em
anos de inverno normal;
Considerando que, para a estimativa das perdas, foram considerados
percentuais diferentes para os principais subsetores da nossa agropecuária,
tendo em vista o grau de acometimento da escassez que atingiu cada atividade
rural, até o momento, neste ano de 2015. Assim, para a atividade de produção de
frutas irrigadas, foi considerado uma redução de 25% no volume produzido; o
grau de acometimento para a cana de açúcar foi de 30 %; para a pecuária, os
prejuízos foram da ordem de 60 %; já para as culturas de subsistência,
inclusive o algodão e a castanha de caju, o grau de perdas considerado chegou a
60 % dos valores obtidos em anos normais;
Considerando
que o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) classifica o
desastre climatológico quanto ao Nível I - Situação de Emergência; quanto à
intensidade do desastre – desastre de média intensidade, conforme art. 3º, “a”,
da Instrução Normativa n.º 01, de 24 de agosto de 2012;
Considerando o Parecer Técnico n.º 02/2015, de 14 de setembro de
2015, expedido pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC),
órgão vinculado à estrutura desconcentrada da Secretaria de Estado da Justiça e
da Cidadania (SEJUC), que atestou a continuidade do quadro característico de
Situação de Emergência;
Considerando os documentos que instruem o Processo Administrativo
n.º 205.041/2015-2-SEJUC, especialmente as informações contidas no Formulário
de Informações de Desastre (FIDE);
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica declarada Situação de Emergência pela Seca, abrangente dos
Municípios listados no Anexo Único a este Decreto, até que a elevação dos índices
de precipitação pluviométrica, nos mananciais hídricos que os servem, permita
que se restabeleça a normalidade do fornecimento de água tratada às suas
populações, tudo isto em virtude do desastre natural climatológico
caracterizado por estiagem prolongada.
Art. 2º
Durante o período em que persistir a Situação de Emergência, pelos
motivos declinados no artigo anterior, o Estado do Rio Grande do Norte poderá
contratar com dispensa de licitação, desde que observado o processo previsto no
art. 26, caput, da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, as obras e os serviços que
se mostrarem aptos a mitigar as consequências provocadas pela estiagem.
Art. 3º
A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC) emitirá, nos
termos da Instrução Normativa n.º 01, de 2012, do Ministério da Integração Nacional, o modelo de requerimento, para fins
de reconhecimento da Situação de Emergência incidente sobre os Município
relacionados no Anexo Único, que será instruído na forma estabelecida pelo art.
11, § 3º, alíneas “a” a “f”, da aludida Instrução, e apresentado
no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto terá, desde a sua publicação,
vigência pelo prazo e 180 (cento e oitenta) dias.
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