quinta-feira, 24 de setembro de 2015

GOVERNO DO ESTADO DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM VIRTUDE DA SECA. UPANEMA ESTÁ ENTRE OS MUNICÍPIOS ATINGIDOS

DECRETO Nº 25.535, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015.


Declara Situação de Emergência nas áreas dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte afetados por desastre natural climatológico por estiagem prolongada, que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.2.0 - Seca), e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de suas competências legais e constitucionais, e


Considerando o disposto no art. 7º, VII, da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2015.

Considerando o mapa das chuvas nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, observa-se que, em grande parte dos municípios do Estado do Rio Grande do Norte, as chuvas precipitadas no período de janeiro a julho apresentaram volumes acumulados abaixo de 500 mm. Neste ano de 2015, até a presente data, a situação invernosa no Estado continua preocupante, com baixas precipitações, mesmo nas regiões fisiográficas onde as chuvas costumam marcar presença em anos irregulares;

 Considerando que, além da ocorrência de baixas precipitações pluviométricas e do retardamento do início do período invernoso, outros fatores, a maioria de natureza endógena, em especial a descapitalização generalizada dos produtores rurais, influenciaram na tomada de decisão sobre a área a ser plantada neste ano de 2015. No caso de grãos – milho, arroz, feijão, sorgo, houve uma redução de plantio da ordem de 28,32%, quando comparado com a área plantada em 2014, ano considerado seco, seguida de uma redução na produção de 30,86%, se comparado à produção obtida naquele ano de seca severa;

Considerando os dados coletados e analisados pela Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN), é real a situação de déficits de precipitação na maioria dos municípios do Estado nos três últimos anos – 2012, 2013 e 2014 – bem como neste ano de 2015;

Considerando que, diante da situação climática em que se encontra o Rio Grande do Norte, a Secretaria da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), e suas vinculadas – o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER), Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN), Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte (CEASA), e, Instituto Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (IDIARN) – recomendaram ao Excelentíssimo Senhor Governador a postergação “situação de emergência” declarada pelo Decreto Estadual n.º 25.051, de 27  de  março  de 2015;

Considerando que, tendo em vista os valores alcançados pelo Produto Interno Bruto (PIB) do Estado do Rio Grande do Norte em anos normais, estimamos um prejuízo cessante da ordem de R$ 4.698.225.675,00 (quatro bilhões, seiscentos e noventa e oito milhões, duzentos e vinte e cinco mil e seiscentos e setenta e cinco reais), representando uma redução 57,54%, na contribuição da formação do total da produção agropecuária obtida pelo Rio Grande do Norte em anos de inverno normal;

Considerando que, para a estimativa das perdas, foram considerados percentuais diferentes para os principais subsetores da nossa agropecuária, tendo em vista o grau de acometimento da escassez que atingiu cada atividade rural, até o momento, neste ano de 2015. Assim, para a atividade de produção de frutas irrigadas, foi considerado uma redução de 25% no volume produzido; o grau de acometimento para a cana de açúcar foi de 30 %; para a pecuária, os prejuízos foram da ordem de 60 %; já para as culturas de subsistência, inclusive o algodão e a castanha de caju, o grau de perdas considerado chegou a 60 % dos valores obtidos em anos normais;

 Considerando que o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) classifica o desastre climatológico quanto ao Nível I - Situação de Emergência; quanto à intensidade do desastre – desastre de média intensidade, conforme art. 3º, “a”, da Instrução Normativa n.º 01, de 24 de agosto de 2012;

Considerando o Parecer Técnico n.º 02/2015, de 14 de setembro de 2015, expedido pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC), órgão vinculado à estrutura desconcentrada da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), que atestou a continuidade do quadro característico de Situação de Emergência;

Considerando os documentos que instruem o Processo Administrativo n.º 205.041/2015-2-SEJUC, especialmente as informações contidas no Formulário de Informações de Desastre (FIDE);

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica declarada Situação de Emergência pela Seca, abrangente dos Municípios listados no Anexo Único a este Decreto, até que a elevação dos índices de precipitação pluviométrica, nos mananciais hídricos que os servem, permita que se restabeleça a normalidade do fornecimento de água tratada às suas populações, tudo isto em virtude do desastre natural climatológico caracterizado por estiagem prolongada.

Art. 2º  Durante o período em que persistir a Situação de Emergência, pelos motivos declinados no artigo anterior, o Estado do Rio Grande do Norte poderá contratar com dispensa de licitação, desde que observado o processo previsto no art. 26, caput, da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, as obras e os serviços que se mostrarem aptos a mitigar as consequências provocadas pela estiagem.

Art. 3º  A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC) emitirá, nos termos da Instrução Normativa n.º 01, de 2012, do Ministério da Integração  Nacional, o modelo de requerimento, para fins de reconhecimento da Situação de Emergência incidente sobre os Município relacionados no Anexo Único, que será instruído na forma estabelecida pelo art. 11, § 3º, alíneas “a” a “f”, da aludida Instrução, e apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 4º  Este Decreto terá, desde a sua publicação, vigência pelo prazo e 180 (cento e oitenta) dias.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de setembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

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