A respeito da contratação promovida na Câmara Municipal de Upanema pelo
Sr. Presidente, no que diz respeito a nomeação de um assessor jurídico,
faz-se necessário fazer algum comentário no tocante a ilegalidade, a
meu vê, do ato praticado.A contratação temporária ou nomeação em cargo comissionado de assessor jurídico de um advogado, sem que exista lei municipal estabelecendo tal contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária e excepcional interesse público, bem como inexistência de lei municipal criando cargo, é ilegal e afronta os princípios da legalidade, impessoalidade. moralidade, publicidade e eficiência, e, fundamentalmente, o artigo 37, incisos II, IV, V, IX, da Constituição Federal. Portanto, há, indiscutivelmente, que se promover concurso público, ou, no mínimo, licitação temporária, com previsão ´posterior de concurso para preenchimento de vagas existentes. O que não pode é a administração pública contratar servidores temporários, pois, se assim o fizer, estará desrespeitando a nossa Carta Magna.
De outra parte, não se vislumbra que o cargo de assessor jurídico supostamente existente e ocupado pela nomeação de advogado, seja realmente cargo comissionado, de livre nomeação do Presidente da Câmara Municipal. Ora, não é o ato precário de nomeação que validamente cria o cargo comissionado. É preciso que este cargo esteja previamente declarado e criado por lei e somente após criado é que se poderia cogitar do preenchimento consoante discricionariedade do administrador nomeante. Além do mais, quem cria os cargos comissionados no âmbito da administração pública municipal é o legislador municipal. Cargo em comissão criado sem previsão e amparo legal é considerado nulo, não passando de uma mera e precária tercerização de prestação de serviços.
É importante que fique bem claro, não quero aqui fazer nenhum comentário a respeito da conduta ilibada do advogado contratado, até porque, pelas informações que me constam, trata-se de profissional atuante, competente, de notório saber jurídico, a quem tenho irrestrito respeito e admiração, apenas entendo que o ato em si não se reveste de legalidade, e, sobretudo, não tem amparo legal nem está respaldado pela Constituição Federal. Esse é o meu parecer, salvo melhor juizo.