LEITOR: COMEÇANDO O ANO MAL...

https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEheS7KmORWf2M4XwD-kvhMqr3WEUvMbRiRcxh6wYBPI1H0HAPV86whmDwFcsHvpQchyppEEKDEjXTCY4drE2yf5-Qgb9N2MclJd8nVG86afzCwm9Yuu9rbph68WPl_yXNfe-geN/s1600/Tit.+Opini%C3%A3o+do+leitor.jpg     Das duas uma: ou essas coisas somente acontece em Upanema por que simplesmente não existe fiscalização na prática mas tão somente no papel, ou por que a gestão atual é plenamente consciente da impunidade que existe nesse estado e país.

     Mal começou o ano, e ficamos perplexos com atitudes que demonstram desconhecimento das leis de nosso país, o que demonstra também que falta uma melhor preparação para comandar uma função tão importante do poder que é o legislativo.

        Na matéria de um determinado blog da cidade que divulga ações da gestão atual, após a sessão de posse do novo presidente da Câmara de Vereadores, divulgou a seguinte notícia: “CÂMARA MUNICIPAL DE UPANEMA TEM NOVO ASSESSOR JURÍDICO”.

      Logo no início da matéria destaca-se a seguinte informação: “O presidente da Câmara Municipal de Upanema, vereador Carlinhos Professor (PR), anunciou na tarde desta quinta-feira, 01, durante sua posse, a nomeação do advogado Janailson Venâncio como novo assessor jurídico do Poder Legislativo upanemense.” 

        Como assim nomeação de advogado? Desde quando assessor jurídico do poder legislativo upanemense é cargo comissionado de livre nomeação e exoneração? Dileto amigo?

        Até onde todos sabem e conhecem, o cargo de assessor jurídico do poder legislativo upanemense é cargo técnico a ser preenchido no mínimo por meio de uma das modalidades de licitação, obedecendo assim, a princípios constitucionais da impessoalidade e isonomia, garantindo a competividade entre os participantes da licitação, e provendo a proposta mais vantajosa para a administração pública, já que neste município, o regramento constitucional que é o concurso público não é obedecido nem na Câmara Municipal muito menos na Prefeitura.

        Nomear um “dileto amigo” para um cargo que não pertence a esfera discricionária do gestor público disposta na segunda parte do art. 37, II da Constituição Cidadã, é no mínimo ir contra princípios norteadores do administrador público como a legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, assim como também, evidencia-se a possibilidade de fraude ao processo licitatório, e burla ao regramento constitucional do concurso público para preenchimento e acesso aos cargos e empregos públicos. 
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