sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

LEI REGULAMENTA SITUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E ELEIÇÃO OCORRERÁ EM OUTUBRO

http://www.conselhotutelar.com.br/wp-content/uploads/2014/07/1483_1_conselho_tutelar.jpgCHEFIA DE GABINETE
LEI MUNICIPAL N.º 543

LEI MUNICIPAL N.º 543, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera a Lei Municipal n° 218 de 17 de julho de 2001, com a finalidade de adequá-la as disposições da Lei Federal n.º 12.696 de 2012 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE UPANEMA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que o plenário da Câmara Municipal de Upanema/RN aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1°. O art. 15 da Lei Municipal n.º 218 de 17 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. No município de Upanema ficará criado um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

Art. 2º. O parágrafo único do art. 18 da Lei Municipal n.º 218 de 17 de junho de 2001 passará a intitular-se como §1º.

Art.18 (...)

§ 1º A regulamentação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, será feita através de resoluções aprovadas pelo Conselho Municipal, sob a fiscalização do Ministério Público.

Art. 3º. O art. 18 da Lei Municipal n.º 218 de 17 de junho de 2001 conterá os §§2º, 3º, 4º e § 5º com a seguinte redação:

§ 2º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§ 3º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

§ 4º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

§ 5º Excepcionalmente, o mandato dos conselheiros tutelares empossados em virtude da ultima eleição municipal será prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado.

Art. 4º. Fica criado o art. 20-A com a seguinte redação:

Art. 20-A. Lei municipal disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:

I – cobertura previdenciária;

II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescida de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III – licença maternidade;

IV – licença paternidade;

V – gratificação natalina.

Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Upanema (RN), 22 de Dezembro de 2014, 61° Aniversário de Emancipação Política.

2 comentários:

Pedro disse...

Ainda bem que vai ter outra eleição, por que esses conselheiros de hoje em dia não estão com nada. O que mais vemos é pessoas menores de idade em locais que não eram pra estar. Onde está esse povo que não vê isso?

Anônimo disse...

Só quer ganhar o dinheiro e nada mais.