sexta-feira, 8 de agosto de 2014

MINISTÉRIO PÚBLICO RECOMENDA QUE VEÍCULO SEJA UTILIZADO APENAS PELO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO

RECOMENDAÇÃO 001/2014/PMJUP-PJUP
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 60, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/1993, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993, e no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/1996 e, ainda,
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, nos termos do disposto no art. 129, II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, conforme determina o art. 227, caput, da Constituição Federal e arts. 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131 do ECA), podendo este, em caso de verificação de situação de risco, aplicar qualquer das medidas de proteção e as destinadas aos pais ou responsável previstas nos arts. 101, I a VII, e 129, I a VII, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar não pode realizar um atendimento meramente burocrático, restrito à sede do Órgão, devendo, de outro modo, atuar de forma preventiva e itinerante, com deslocamentos constantes às mais diversas localidades do município, de modo a prestar um atendimento in loco às comunidades mais carentes;
CONSIDERANDO o caráter de urgência que norteia boa parte de seus atendimentos, reputa-se imprescindível que o mesmo tenha à sua disposição, em tempo integral, um veículo com motorista, de preferência com a identificação própria do Órgão, independentemente de qualquer formalidade ou burocracia para seu acesso;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º, § 1º, alínea"e", da Resolução 139/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), a Lei Orçamentária Municipal ou Distrital deverá, preferencialmente, estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades, inclusive viabilizando o transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção;
CONSIDERANDO que o Município de Upanema foi contemplado como "Kit Equipagem", custeado por verba oriunda da União, através do qual os Conselhos Tutelares dos Municípios beneficiados receberam um veículo automotor, cinco computadores e uma impressora, para melhor desempenho de suas funções;
CONSIDERANDO que, segundo previsão expressa constante no termo de doação (cláusula segunda), o veículo deverá ser utilizado exclusivamente pelo Conselho Tutelar, podendo ensejar, em caso de desvio de uso do bem, a retratação da doação e a consequente restituição do veículo ao ente doador (cláusula terceira, alínea "p");
CONSIDERANDO que no Município de Upanema o veículo doado é utilizado por outras Secretarias do Município em finalidades estranhas às atividades do Conselho, comprometendo, portanto, a celeridade necessária dos atendimentos, uma vez que, não raras vezes, o bem não se encontra disponível quando solicitado;
CONSIDERANDO que as atividades do Conselho Tutelar devem ser vistas de forma prioritária pela administração pública, conforme dispõem a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que, em face da prioridade absoluta, o Poder Público deve destinar os seus recursos humanos e materiais para as ações de proteção às crianças e aos adolescentes, em detrimento de qualquer outra desenvolvida por qualquer outro órgão municipal;
CONSIDERANDO que o uso de bem público em finalidades diversas das quais são destinados, e o descumprimento do art. 227, caput, da Constituição Federal e arts. 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, poderá configurar ato de improbidade administrativa, por violação aos princípios que regem a Administração Pública, na forma da Lei 8.429/92, submetendo o gestor às sanções cabíveis;
Resolve
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Upanema, bem como a quem venha lhe suceder ou substituir no seu respectivo cargo, que:
1) Destine para uso exclusivo do Conselho Tutelar o veículo automotor doado por ocasião do"Kit Equipagem", pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, sob pena de devolução do bem à União, além de disponibilizar um motorista, com dedicação exclusiva, ou lotado em outra unidade da Administração Pública Municipal, desde que preste serviços em caráter prioritário junto ao Conselho Tutelar;
2) Abstenha-se, por conseguinte, de autorizar a utilização do veículo supracitado por outras Secretarias ou órgãos do Município, em observância ao termo de doação com encargo, firmado entre o Município de Upanema e a União;
O descumprimento da presente Recomendação acarretará a tomada das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis.
Encaminhe-se, por ofício para ser entregue em mãos, a presente recomendação, solicitando-se o prazo de 10 (dez) dias úteis para a resposta quanto ao cumprimento dos termos constantes acima.
Publique-se.
Upanema/RN, 30 de Julho de 2014
Paulo Carvalho Ribeiro
Promotor de Justiça

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