CHEFIA DE GABINETE
LEI MUNICIPAL N.º 525
LEI MUNICIPAL N.º 525, DE 06 DE JUNHO DE 2014
Autoriza
o prefeito municipal a antecipar o pagamento da 1ª parcela do 13º
salário aos servidores municipais e dá outras providências.
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, LUIZ JAIRO BEZERRA DE
MENDONÇA, Prefeito Municipal de Upanema Estado do Rio Grande do Norte,
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a antecipar o
pagamento da 1ª parcela do 13º salário aos servidores municipais,
equivalente a 60% (sessenta por cento) do total integral, em até o mês
seguinte do qual o servidor aniversaria.
Parágrafo
único - O adiantamento do 13º salário por ocasião do aniversário será
concedido automaticamente. Se por ventura não for da vontade do
servidor, deverá o mesmo manifestar-se expressamente, por escrito junto à
sub-coordenação de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de
Administração.
Art.
2º - O calendário de antecipação da 1ª Parcela do 13ª Salários dos
Servidores do Município de Upanema obedecerá os seguintes critérios:
I
– Os servidores que aniversariam nos meses de janeiro e fevereiro,
receberão 60% (sessenta por cento) do 13º salário, até o último dia útil
do mês de fevereiro do ano em exercício;
II
- Os servidores que aniversariam nos meses de março e abril, receberão
60% (sessenta por cento) do 13º salário, até o último dia útil do mês de
abril do ano em exercício;
III
- Os servidores que aniversariam nos meses de maio e junho, receberão
60% (sessenta por cento) do 13º salário, até o último dia útil do mês de
junho do ano em exercício;
IV
- Os servidores que aniversariam nos meses de Julho e agosto, receberão
60% (sessenta por cento) do 13º salário, até o último dia útil do mês
de agosto do ano em exercício;
V
- Os servidores que aniversariam nos meses de setembro e outubro,
receberão 60% (sessenta por cento) do 13º salário, até o último dia útil
do mês de outubro do ano em exercício;
VI
- Os servidores que aniversariam nos meses de novembro e dezembro,
receberão 100% (cem por cento) do 13º salário, até o dia 20 de dezembro
do ano em exercício, podendo a critério da administração pública,
havendo recursos suficientes, haver a antecipação de 50% (cinquenta por
cento) do valor devido a título de 13ª salário, até o último dia útil do
mês de novembro do ano em exercício.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Upanema, 06 de Junho de 2014, 61° Aniversário de Emancipação Política.