Portaria n. 201/2014–GADIR
Natal, 10 de fevereiro de 2014.
Dispõe sobre a expedição
de autorização destinada aos veículos de transporte escolar, nos termos do
artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂMNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, no uso das atribuições que lhe
confere o Artigo 22, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro – CTB) , e
CONSIDERANDO a disposição
cogente do artigo 136 do CTB, que impõe o atendimento de requisitos mínimos
para a circulação de veículos destinados ao transporte escolar;
CONSIDERANDO as regras
complementares contidas nos artigos 137 a 139 e 329, todos do CTB;
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar os
critérios previstos no Capítulo XIII Da Condução de Escolares do CTB (arts. 136 a 139), para expedição de autorização destinada à
condução de veículos de transporte escolar.
Parágrafo único. O transporte
coletivo de escolares no Estado do Rio Grande do Norte será regido pelas normas
estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do CONTRAN e,
suplementarmente, por esta Portaria.
Art. 2º. O veículo destinado à
condução coletiva de escolares, para fins de circulação nas vias abertas à
circulação, deverá atender aos seguintes requisitos:
I – registro como veículo de
passageiros, classificado na categoria aluguel ou oficial;
II – inspeção semestral para
verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III – pintura de faixa
horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura,
em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico
ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor
amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV – equipamento registrador
instantâneo inalterável de velocidade de tempo (cronotacógrafo);
V – lanternas de luz branca,
fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, e de
luz vermelha nas extremidades da parte superior traseira;
VI – cintos de segurança em
número igual à lotação, atendidas as exigências regulamentares do CONTRAN
(Resoluções nº. 48/98 e 278/08 ou outras que as substituírem), especialmente:
a) para o condutor deverá ser do tipo três pontos,
com ou sem retrator;
b) para os passageiros poderá ser do tipo três
pontos, com ou sem retrator, ou do tipo subabdominal;
VII – extintor de incêndio com carga de pó químico
seco ou de gás carbônico de quatro quilos, fixado na parte dianteira do
comportamento destinado aos passageiros;
VIII – limitadores de abertura dos vidros
corrediços, de no máximo dez centímetros;
IX– dispositivos próprios para a quebra ou remoção
de vidros em caso de acidente;
X – todos os demais equipamentos obrigatórios,
comuns aos veículos da mesma espécie, previstos no Código de Trânsito
Brasileiro e resoluções do CONTRAN.
Parágrafo único. Para
atendimento do inciso III deste artigo será admitida a utilização de faixa
adesiva em substituição à pintura, desde que atendidas todas as demais
especificações, vedada a utilização de faixa imantada, magnética ou qualquer
outro dispositivo que possa retirá-la, de forma temporária ou definitiva.
Art. 3º. O condutor de veículo
destinado ao transporte de escolares deverá cumprir com os seguintes
requisitos:
I – idade superior a 21 (vinte
e um) anos;
II – ser habilitado na
categoria “D”;
III – ser aprovado em curso
especializado, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN;
IV – não ter cometido nenhuma
infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os
doze últimos meses;
V – apresentar, previamente,
certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes
de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco
anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.
Art. 4º. O veículo destinado
ao transporte de escolares deverá ser submetido à inspeção semestral para
verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança e demais requisitos
previstos na legislação brasileira de trânsito e nesta regulamentação, de
acordo com o final de placa, obedecido o seguinte calendário:
Mossoró
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31/05/2014
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Mossoró
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Gov. Dix-Sept-Rosado
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Areia Branca
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Grossos
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Tibau
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Upanema
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Baraúnas
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Campo Grande
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Triunfo Potiguar
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§1º - A inspeção semestral será realizada pelo
Setor de Vistoria pertencente à Coordenadoria de Registro de Veículos,
competindo aos seus dirigentes estabelecerem cronograma próprio, em face das
peculiaridades e capacidade funcional da unidade.
§2º - Para a realização da inspeção será exigido o
pagamento de taxa de vistoria, conforme fixado em Lei Estadual com suas
posteriores alterações.
§3º - O veículo não submetido à inspeção semestral
ou reprovado pela unidade de trânsito terá o seu registro bloqueado, até sua
regularização.
§4º - Aprovado na inspeção semestral, será expedida
“AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ESCOLARES”, conforme modelo estabelecido no
Anexo desta Portaria.
Art. 5º. No momento da inspeção semestral deverão
ser apresentados os seguintes documentos:
I – fotocópia do Certificado de Registro e
Licenciamento do Veículo – CRLV, com o licenciamento atualizado;
II – fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação,
no prazo de validade, com o Curso para Transporte Escolar;
III – fotocópia atualizada do comprovante de
endereço do condutor;
IV – Certidão Negativa de Pontuação, Suspensão e
Cassação da Carteira Nacional de Habilitação, em caso de CNH expedida em outra
Unidade da Federação;
V - certidão negativa do registro de distribuição
criminal, expedida no município de residência ou domicílio do condutor.
Parágrafo único. Caso o veículo seja reprovado na
vistoria realizada pelo DETRAN/RN, o responsável pelo transporte escolar do
município deverá solicitar, via requerimento próprio, à Coordenadoria de
Registro de Veículos – COREG, nova vistoria a ser realizada conforme
disponibilidade prevista no cronograma previsto no §1º do art. 4º desta
Portaria.
Art. 6º. Coordenadoria de Registro de Veículos
deverá disponibilizar a relação por município de todos os veículos autorização
para a condução de escolares, indicando os respectivos condutores, data da
realização da vistoria, com a data de vencimento e o número da autorização.
Das
Modificações das Características
Art. 7º. A realização de modificações das
características originais do veículo, possuidor ou não de autorização para
transporte de escolares, tendo por objetivo ampliar a capacidade nominal de
lotação para o transporte escolar, dependerá de prévia autorização da
autoridade de trânsito, bem como do atendimento aos requisitos estabelecidos na
Legislação de Trânsito vigente.
Parágrafo único. Considera-se transporte escolar
especial aquele destinado ao atendimento de escolares portadores de
necessidades especiais ou com dificuldade de locomoção, cuja lotação máxima
será estipulada após Autorização do DETRAN/RN.
Art. 8º. É vedada ao proprietário do veículo a
ampliação da capacidade de lotação do veículo, para fins de transporte escolar
sem prévia autorização do DETRAN/RN, sob pena de incorrer na infração de
trânsito capitulada no art. 230, VII, do CTB.
Das
Disposições Gerais
Art. 9º. O condutor deverá portar relação
atualizada de cada escolar transportado, contendo nome, data de nascimento e
telefone do responsável.
Art.
10. Aquele que deixar de operar no serviço de transporte escolar deverá
requerer a alteração da categoria do veículo para particular, providenciando
sua total descaracterização, impondo a devolução da “AUTORIZAÇÃO PARA
TRANSPORTE DE ESCOLARES” a que se refere esta Portaria à Coordenadoria de
Registro de Veículos - COREG.
Art. 11. A autoridade de
trânsito responsável pela expedição da autorização, nos casos de
impossibilidade temporária de utilização do veículo autorizado, em decorrência
de roubo, furto, avaria ou situação previamente comprovada, poderá conceder
autorização temporária, com validade máxima de até trinta dias, permitindo que
o condutor possa transportar os escolares em outro veículo.
Parágrafo único. A expedição
da autorização temporária dependerá do atendimento de todos os requisitos de
segurança estabelecidos nesta Portaria, após aprovação em vistoria realizada
pela unidade de trânsito.
Art. 12. Fica vedada a
aposição de inscrições, propagandas, anúncios, painéis decorativos e pinturas
nos veículos destinados ao transporte de escolares.
Art. 13. A inobservância do
disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às penalidades e medidas
administrativas previstas em lei, mormente nos artigos 167, 168, 230, VIII e
XX, 231, VII e 237, todas do Código de Trânsito Brasileiro, dentre outras,
conforme o caso.
Art. 14. O disposto nesta
Portaria não exclui a competência municipal para o estabelecimento de outros
requisitos ou exigências para o transporte de escolares.
Art. 15. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTÔNIO WILLY VALE SALDANHA
DIRETOR GERAL DO DETRAN/RN
2 comentários:
Acredito que vai ser difícil encontrar veiculo em Upanema com as devidas condições exigidas pela rigorosidade da lei, mas pra tudo existe brecha, esperemos pra ver. Rui para os proprietários dos veiculos, isso deverá ter um custo, sempre no bolso do pequeno, isso é BRASIL.
noticia maravilhosa!pois tem carro que transporta alunos em sistema de camambu,totalmente fechado sem ventilação,da zona rural.
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