sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

CRIADA CONTROLADORIA GERAL DA CÂMARA

CHEFIA DE GABINETE
LEI MUNICIPAL N.º 510, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a criação da Controladoria Geral da Câmara Municipal de Upanema/RN e dá outras providências.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Upanema, Estado do Rio Grande do Norte, aprovou, e eu, Prefeito(a) Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, na estrutura da Câmara Municipal de Upanema/RN, a Controladoria Geral, de acordo com os arts. 70 e 74 da Constituição Federal, o art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 05/05/2000 e os arts. 75 a 80 da Lei Federal 4.320, de 17/03/64.

Parágrafo único. A Controladoria Geral, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, é diretamente vinculada à Mesa Diretora da Câmara Municipal.

Art. 2º Compete à Controladoria Geral da Câmara Municipal:

I- realizar acompanhamento, levantamento, fiscalização e avaliação da gestão administrativa, contábil, financeira, patrimonial e operacional no âmbito da Câmara Municipal, com vistas a verificar a legalidade e legitimidade de atos de gestão dos responsáveis e a avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia;
II- examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive os relatórios de gestão fiscal, da Câmara Municipal;
III- examinar as prestações de contas dos ordenadores de despesas da Câmara Municipal e dos responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados ao Legislativo;
IV- examinar os gastos com a folha de pagamento da Câmara Municipal e verificar o cumprimento dos limites legais com pessoal e total do Poder Legislativo Municipal;
V- orientar os gestores da Câmara Municipal no desempenho efetivo de suas funções e responsabilidades;
VI- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nos programas de trabalho constantes do orçamento da Câmara Municipal;
VII- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VIII- zelar pela qualidade e pela independência do controle interno;
IX- promover auditorias internas periódicas, para assegurar o cumprimento das melhores práticas de gestão na Câmara Municipal e, em caso de constatação de falhas ou irregularidades, recomendar as medidas aplicáveis;
X- promover auditorias extraordinárias determinadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
XI- propor à Mesa Diretora a expedição de atos normativos concernentes à execução e controle da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Câmara Municipal;
XII- desenvolver outras atividades inerentes à função do Sistema de Controle Interno, determinadas por normas e legislações vigentes.
Art. 3º A Controladoria Geral da Câmara Municipal será formada por um Controlador, cujo provimento será em comissão, por meio de livre nomeação e exoneração.
Art. 4º São atribuições do Controlador:
I- Assinar o Relatório de Gestão Fiscal, junto com o Presidente da Câmara (art. 54 da LRF), assim como o de fiscalização prevista no art. 59 da LRF;
II- Comunicar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de medidas corretivas;
III- Propor a instauração de diligência especial e/ou de processo administrativo;
IV- Executar as tomadas de contas especiais determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
V- Comunicar ao Tribunal de Contas do Estado irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento, acerca das quais não foram adotadas quaisquer providências pela Autoridade Administrativa, sob pena de responsabilidade solidária (art. 74, § 1º, CF);
VI- Fazer a remessa ao Poder Executivo das informações necessárias à consolidação das contas, na forma, prazo e condições estabelecidas pela legislação vigente;
Art. 5º Constituem garantias do ocupante do cargo de Controlador Geral da Câmara Municipal:
I- independência profissional para o desempenho das atividades;
II- o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno.
Parágrafo único. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Controlador Geral no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 6º Verificadas irregularidades ou ilegalidades pela Controladoria Geral, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo sempre proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
§ 1° Não havendo a regularização da situação encontrada, ou não sendo os esclarecimentos apresentados suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento da Mesa Diretora, para as providências cabíveis.
§ 2° Em caso de não serem tomadas providências cabíveis pela Mesa Diretora para a regularização da situação apontada, o Controlador Geral comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 7º A Prestação de Contas da Câmara Municipal será organizada pela Controladoria Geral.
Parágrafo único. Constará na prestação de contas relatório e certificado de auditoria, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigi-la.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento da Câmara Municipal de Upanema/RN.

Nenhum comentário: