DECRETO Nº 23.801,
DE 18 DE SETEMBRO DE 2013.
Declara situação de emergência
nos Municípios do Rio Grande do Norte, afetados por Desastre natural
climatológico por estiagem prolongada, provocando a redução sustentada das
reservas hídricas existentes – COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca, e dá outras
providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no
uso das atribuições que lhe confere o Art. 64, V, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto no Art. 7º, VII e Art. 11º, III e IV da Lei 12.608, de
10 de abril de 2012, combinado com a Resolução nº 03, de 02 de julho de 1999,
do Conselho Nacional de Defesa Civil (CONDEC), e no consignado no caderno
processual nº210340/2013-9/CEDEC/SEJUC-RN.
Considerando a análise
dos membros da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC/RN, e que a
situação de anormalidade climática prolongada em várias regiões do Estado, em
face da estiagem, caracteriza a seca, no período considerado de janeiro de 2012
a setembro de 2013, fica claramente cristalizado do ponto de vista climático um
quadro de “SECA SEVERA”, e que o impacto dessa seca é complexo e diferenciado, com sérias consequências negativas para a atividade
rural do Estado, afetando com prejuízos econômicos e danos para o contingente populacional
desses municípios, prejudicando todos os elos da cadeia produtiva da sociedade
nas áreas rurais do Estado.
Considerando
que a agropecuária foi atingida tendo como consequências a redução da
possibilidade de renda e de sobrevivência das unidades de produção, conforme Relatório da Secretaria de Agricultura Pecuária e Pesca do
Rio Grande do Norte – SAPE/RN;
Considerando que foram
afetadas as zonas rurais e urbanas dos Municípios do RN pela escassez dos
recursos hídricos devido à prolongada estiagem;
Considerando a falta de
água para a produção agrícola e pecuária, bem como para o consumo humano e
animal;
Considerando o desastre
socioeconômico da população atingida pela seca, bem como a dificuldade, por
parte da Administração Pública local de adotar medidas emergenciais que
minimizem a situação de anormalidade;
Considerando o
levantamento realizado, através de relatório, pela Secretaria de Estado da
Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), que relata os prejuízos com base
nos valores alcançados pelo Produto Interno Bruto (PIB) do Estado do Rio Grande
do Norte em anos normais, na ordem de R$ 3.818 bilhões, representando uma
redução de 46,76%, na contribuição da formação do total da produção obtida pelo
Rio Grande do Norte em anos de inverno normal;
Considerando o relatório
realizado pelo Programa de Monitoramento e Fiscalização da Coordenadoria de
Gestão de Recursos Hídricos da Secretaria de Estado e do Meio Ambiente e dos
Recursos Hídricos – SEMARH, sobre a situação volumétrica dos principais
reservatórios do Estado, onde relata o período que os reservatórios
suportarão até o seu total exaurimento, alguns suportando pouco menos de 02
meses – de setembro a novembro de 2013, o caso do reservatório de Cruzeta;
desta forma, alertando as autoridades devido à redução do volume de água dos
reservatórios, consequência da estiagem prolongada e que as chuvas, apesar de
terem sido fortes não foram suficientes para a recuperação da recarda dos
principais mananciais que abastecem os municípios.
Considerando que as
pancadas de chuvas de inverno até o presente momento foram insuficientes para a
formação de estoques de água nos principais reservatórios; açudes, tanques,
poços tubulares, barreiros e principalmente cisternas, importante recurso para
o suprimento da população rural com água potável;
Considerando que a
estiagem na área rural dos municípios do RN caracteriza-se como desastre
cíclico ou sazonal que ocorre periodicamente e guarda relação com as estações
do ano e os fenômenos associados; classificando-se como desastre de nível I, de
média intensidade - desastre natural, causados por processos ou fenômenos
naturais que podem implicar em perdas humanas ou outros impactos à saúde, danos
ao meio ambiente, à propriedade, interrupção dos serviços e distúrbios sociais
e econômicos e, consequentemente, os desequilíbrios inter-regionais e intra-regionais;
Considerando ainda o
Parecer Técnico nº 002/2013, de 18 de setembro de 2013, da Coordenadoria
Estadual de Defesa Civil – CEDEC-RN, atestando a continuidade do quadro
característico de Situação de Emergência.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada “Situação de Emergência
por Seca” nos 150 municípios afetados, conforme anexo; haja vista a situação de emergência provocada por
desastre natural climatológico, caracterizando
uma estiagem prolongada, provocando a redução sustentada das reservas hídricas existentes
no Estado do Rio Grande do Norte – COBRADE/1.4.1.2.0 - Seca.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal,
18 de setembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
ROSALBA CIARLINI