CHEFIA DE GABINETE
LEI MUNICIPAL N.º 426, DE 19 DE MARÇO DE 2010
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Desenvolver ações para implementar o Programa minha Casa Minha Vida – PMCMV, criado pela Lei Nº 11.977, de 07 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto 6.962, de 17 de Setembro de 2009, nas condições definitivas pela Portaria Interministerial nº 484/2009 do MC/MF e demais normativos aplicáveis.
MARIA STELLA FREIRE DA COSTA, PREFEITA MUNICIPAL DE UPANEMA, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições Legais que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que o Poder Legislativo deste Município de Upanema-RN aprovou e ela Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°- O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a produção de unidades habitacionais destinada ao atendimento dos administrados necessitados, implementadas por intermédio do Programa Minha Casa minha Vida – PMCMV para Municípios com População até 50.000 (Cinqüenta Mil) Habitantes, mediante Termo de acordo e Compromisso a ser firmado com instituição financeira devidamente credenciada pelo Banco Central do Brasil e selecionada pela Secretaria Nacional de Habitação para operar o PMCMV.
Art. 2°- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar aporte financeiro, sob forma de recurso, bens ou serviços economicamente mensuráveis apontados no processo de produção de unidades habitacionais, bem como a transferência de imóveis ou direitos a ele relativo.
Art. 3°- O Poder público poderá disponibilizar bens ou serviços economicamente mensuráveis, inclusive alienar, terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio publico Municipal, desde que este declare sua anuência, objetivando a construção de moradias em beneficio da população a ser beneficiada pelo PMCMV.
Parágrafo Primeiro – As áreas a serem utilizadas no PMCMV deverão fazer frente para via publica existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com as posturas municipais.
Parágrafo Segundo – Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área que comporte a unidade habitacional com o mínimo de 32 metros quadrados e demais especificações técnicas, conforme determinação do Ministério das Cidades.
Art. 4°- Os Projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver órgãos, secretarias e autarquias.
Parágrafo Único – Poderão ser integradas ao Projeto P.S.H outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível, áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município.
Art. 5°- O contrato do beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
Parágrafo Único – Só poderão ingressar no PMCMV famílias residentes no município, após constatação da área social de que estas se enquadram nos critérios do Programa.
Art. 6°- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.
Art. 7°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8°- Revogam-se as disposições em contrário.
Upanema, 19 de Março de 2010, 189° da Independência e 122° da República.
MARIA STELLA FREIRE DA COSTA
Prefeita Municipal
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