sábado, 20 de março de 2010

CORPO DE BOMBEIROS NOTIFICA COMERCIANTES DE GÁS DE COZINHA DE UPANEMA

Atendendo a uma solicitação da Promotoria de Justiça da Comarca de Upanema, município do Estado do Rio Grande do Norte, o Corpo de Bombeiros de Mossoró esteve nesta manhã, dia 19, naquela cidade a fim de instruir procedimentos para investigar a possível venda irregular de gás de cozinha no comércio local.

Conforme o ofício do Ministério Público Estadual, assinado pelo Promotor de Justiça, Hermínio Souza Perez Junior, a instituição vem recebendo denúncias sobre a venda irregular de gás GLP (gás de cozinha) na região, o que é considerado uma infração penal.

O cumprimento dos procedimentos recomendados pela Promotoria de Justiça de Upanema está baseado no que diz o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor que prescreve, entre os direitos básicos do consumidor, a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, cabendo ao Ministério Público, de acordo com o art. 102 (Lei nº 8.078 de 11/09/1990) proibir a venda de produto cujo uso ou consumo se releve à saúde pública e a incolumidade pessoal.

De acordo com o Segundo Tenente BM Antônio Elton de Queiroz, sub comandante da Unidade, “a ação dos bombeiros nesta manhã teve como objetivo notificar os pontos de comércio de gás de cozinha com intuito de apurar se os estabelecimentos comerciais de Upanema (bares, postos de gasolina, supermercados e outros) estão cumprindo as exigências mencionadas para a revenda do gás GLP. Os locais notificados terão um prazo de duas semanas para apresentar a documentação exigida pela legislação para este tipo de comércio, entre eles: o Alvará da Prefeitura com a devida autorização, o credenciamento pela distribuidora de gás liquefeito e por fim o cumprimento, pelo revendedor, das obrigações impostas referentes às condições do local”.

Além das providências no âmbito cível e administrativo, o comerciante que for flagrado realizando o comércio irregular de gás GLP estará sujeito aos delitos previstos no art. 1º da Lei 8.176/91 que constitui crime contra a ordem econômica revender derivado de petróleo em desacordo com as normas estabelecidas na forma da Portaria nº 27/93 do DNC, cuja pena é de detenção de um a cinco anos, bem como ao art. 4º da Lei nº 8.137/90 que define os crimes contra a ordem econômica relativos à caracterização, quanto ao preço de venda do botijão levado diretamente ao consumidor, com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

Mais informações: Aspirante Couceiro – 9924-2013

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