sexta-feira, 8 de maio de 2009

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - DIA 06/05/2009

Processo Nº: 013584 / 1999 - TC (013584 /1999 - PMUPANEMA)

Interessado: PREF.MUN.UPANEMA

Assunto: BALANCETE DO FUNDEF REFERENTE A JANEIRO A AGOSTO E DEZEMBRO DO ANO DE 1999.

RESP:Amarildo Martins Tavares

Relator: Conselheiro VALÉRIO ALFREDO MESQUITA

ACÓRDÃO 224/2009 - TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. BALANCETES DO FUNDEF. CONSTATAÇÃO DE DESPESAS ALHEIAS AO ENSINO FUNDAMENTAL, NÃO ATENDIMENTO DO LIMITE MÍNIMO DE 60% COM REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, DESPESAS INDEVIDAS COM JUROS E MULTAS, FRACIONAMENTO DE DESPESAS. REVELIA. IRREGULARIDADE DA MATÉRIA, RESTITUIÇÃO, APLICAÇÃO DE MULTA E REMANEJAMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos,concordando com o Corpo Instrutivo e, em parte, com o Parecer Ministerial junto a esta Corte, (para divergir no tocante à proposta de restituição dos valores aplicados com despesas alheias ao FUNDEF, condenação em indenização por dano moral coletivo e representação ao Ministério Público Estadual, tudo nos termos da fundamentação),ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela IRREGULARIDADE das contas, nos termos do artigo 78, incisos II e IV, § 3º, alínea "a", da Lei Complementar nº 121/94, determinando-se: a) Sob a responsabilidade do ordenador das despesas: a.1) aplicação de multa no valor total de R$ 900,00 (novecentos reais), sendo R$ 300,00 (trezentos reais) em razão do não cumprimento do percentual mínimo de 60% dos recursos do FUNDEF com remuneração do magistério, R$ 100,00 (cem reais) pelo pagamento de despesas alheias ao ensino fundamental com recursos do FUNDEF e R$ 500,00 (quinhentos reais) relativo ao fracionamento de despesas com aquisição de combustível. a.2) restituição ao FUNDEF da importância de R$ 267,96 (duzentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), devidamente corrigido, referente ao pagamento de juros e multa junto ao INSS. b) À Prefeitura Municipal, representada pelo atual gestor: b.1) apresentação no prazo de 30 (trinta) dias do plano de aplicação do valor de R$ 66.337,41 (sessenta e seis mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos), não utilizado para remuneração do magistério, exercício de 1999, e cujo pagamento deve ser efetuado aos professores em trinta dias após o prazo antedito. b.2) remanejamento, no prazo de 30 (trinta) dias, à conta do fundo constitucional de apoio à educação vigente no momento do cumprimento do acórdão do importe de R$ 609,50 (seiscentos e nove reais e cinquenta centavos), a ser devidamente atualizado pelo setor competente; O não atendimento do item "b" implicará na multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, cujo cumprimento deverá ser fiscalizado pela Inspetoria de Controle Externo. As multas de responsabilidade do ordenador da despesa deverão ser recolhidas à conta do FRAP, nº 60.000-8, Agência 3795-8, do Banco do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução na forma do art. 83 da Lei Complementar nº 121/94.

Sala das Sessões, 2 de abril de 2009

ATA da Sessão Ordinária nº 00013 de 02/04/2009

Presentes os Conselheiros: Alcimar Torquato de Almeida,Paulo Roberto Chaves Alves, Valério Alfredo Mesquita

Decisão tomada: Por unanimidade.

Representante do MP presente: Luciano Silva Costa Ramos.

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES

Conselheiro Presidente titular

VALÉRIO ALFREDO MESQUITA

Conselheiro Relator

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