sexta-feira, 7 de novembro de 2008

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE HOJE

7 - 2008.84.01.001472-0 MUNICIPIO DE UPANEMA (PREFEITURA MUNICIPAL) (Adv. DRACON SANTOS T. BARRETO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
PROCESSO Nº 2008.84.01.001472-0
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE UPANEMA/RN
ADVOGADO: Dr. DRACON SANTOS T. BARRETO
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DECISÃO

1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE UPANEMA/RN, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, contra ato do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, buscando, in limine litis, édito jurisdicional que autorize a suspensão de exigibilidade do crédito tributário objeto de parcelamento, concernente à contribuição previdenciária, de modo a possibilitar a suspensão da retenção efetuada pela parte autoridade coatora no repasse do Fundo de Participação dos Municípios, assim como a autorização para realizar os pagamentos devidos a título de INSS/EMPRESA por meio de guia de recolhimento.

2. Alega que pactuou com a autarquia federal previdenciária o Termo de Amortização de Dívida Fiscal - TADF, com base na MP nº 1891-7/1999 e alterações, comportando débitos desde o ano de 1992, tendo referido pacto incluído débitos dos últimos 10 (dez) anos, ao invés do prazo qüinqüenal previsto no Código Tributário Nacional - CTN, além de multas e juros.

3. Afirma, todavia, que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 08, fazendo prevalecer o entendimento de que o prazo decadencial de dez anos que vinha sendo aplicado pelo INSS para as contribuições previdenciárias era inconstitucional, razão pela qual fez prevalecer o prazo de 5 (cinco) anos indicado no CTN, o que tornou o quantum inscrito na dívida ativa ilíquido e incerto.

4. Defende que, em decorrência de tal súmula vinculante, devem ser expurgados do parcelamento os valores que se tornaram indevidos, e que por existir justo receio de exercer o direito líquido e certo de expurgá-los, posto que indubitavelmente sofrerá violação por parte da autoridade impetrada, busca amparo jurisdicional.

5. Acosta à inicial instrumento de mandato à fl. 35, manancial de documentos às fls. 27/29 e 31/253, bem como comprova o recolhimento das custas iniciais à fl. 30.

6. Eis o relatório do caso em exame. Passo a decidir.

7. Na espécie retratada, ao menos nesta fase primeira e superficial de cognição sumária, parece ressoar cristalino a plausibilidade do direito afirmado na inaugural respeitante à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do Termo de Amortização de Dívida Ativa - TADF, bem como da autorização para efetuar os pagamentos devidos a título de INSS/EMPRESA através de guia de recolhimento.

8. Essa inferência decorre da plausibilidade da incidência da norma estampada na Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:

"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."

9. Da leitura do texto sumulado acima, constata-se que o parcelamento a que aderiu o impetrante, por força da Medida Provisória nº 1891-7/1999, deve ser revisto a fim de adequar-se ao atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que passou a adotar o prazo decadencial qüinqüenal, afastando a incidência do prazo de dez anos que vem sem aplicado no caso concreto.


10. À orientação estampada na súmula vinculante em apreço, registre-se, não existe óbices quanto à aplicação, haja vista que a mácula da inconstitucionalidade fulmina até mesmo a coisa julgada, consoante está perfilhado no art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Possuindo ainda maior guarida, portanto, a incidência do regramento sumulado quando se tratar de ato administrativo, uma vez que não possui o atributo jurídico da definitividade, como se observa na circunstância presente.

11. Assim, diante dos fundamentos jurídicos esboçados, resta sobremaneira evidenciada a verossimilhança das alegações postas na peça proemial, estando, portanto, satisfeito o primeiro requisito da medida judicial de urgência perseguida.

12. No que concerne ao periculum in mora, resta patente a iminência de se perfectibilizar prejuízo irrecuperável, pois, a se aguardar o deslinde final deste remédio constitucional, certamente o Impetrante perderá parcela pecuniária que poderia estar sendo dirigida para a materialização dos interesses do município, atingindo negativamente o interesse público.

13. Uma observação, contudo, há de ser feita. Embora considere presentes os requisitos a tanto necessários para o deferimento da medida liminar requerida, faz-se mister constatar que o subsiste crédito tributário relativo às contribuições cujo fato gerador ocorrera nos cinco anos anteriores ao parcelamento, não podendo esta decisão liminar estender-se a tais créditos persistentes.

14. Por essa razão, vislumbro a necessidade de que a autoridade coatora realize a revisão do parcelamento, de modo a alocar as parcelas já quitadas para saldar o crédito tributário válido, suspendendo a retenção do FPM do impetrante tão logo ocorra a satisfação do referido crédito.

15. Em relação ao segundo pleito liminar, referente ao pagamento do INSS/EMPRESA através de guia de recolhimento, não há como vislumbrar os requisitos liminares, uma vez que a quantia retida continua sendo devida, não havendo, por conseguinte, de se falar em prejuízo.

16. Por fim, verifico que houve equívoco do impetrante quando da especificação do pólo passivo deste mandamus, uma vez que a legitimidade passiva é, em verdade, da pessoa do Procurador Geral da Fazenda Nacional, em consonância com as especificidades trazidas pela Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, em seu art. 1º, § 1º. Contudo, por tratar-se de falha que não acarreta qualquer prejuízo a nenhuma das partes, determino a retificação de referido equívoco, valendo-me da redação do art. 244, do Código de Processo Civil, que contempla, com a devida maestria, o postulado processual da efetividade da atividade jurisdicional.

17. Diante do exposto, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE LIMINAR formulado na inicial, para determinar ao PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL que proceda à revisão do parcelamento realizado pelo impetrante, para alocar as parcelas já quitadas para o pagamento das contribuições previdenciárias vencidas nos 5 (cinco) anos que antecederam o parcelamento administrativo, devendo suspender a retenção do FPM, relativa ao referido parcelamento, tão logo reste configurada a satisfação de tal crédito tributário., no prazo de 10 (dez) dias.

18. Oficie-se à autoridade tida como coatora para o imediato cumprimento deste decisum, notificando-a para, dentro do decêndio legal, prestar as suas informações de estilo.

19. Após, remetam-se os autos à Distribuição, a fim de retificar a autuação, fazendo constar o Procurador Geral da Fazenda Nacional no pólo passivo desta contenda.

20. Por fim, com ou sem as informações da parte impetrada, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.

21. P.I.

Natal/RN, 30 de outubro de 2008.

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