sábado, 30 de agosto de 2008

28/08/2008 - 09:07 TJ nega pedido de candidato em concurso de Upanema

Utilizando os princípios da razoabilidade e isonomia, presentes na Constituição Federal e com base na lei 8.112/90, foi negado o pedido de um candidado em ser nomeado na vaga de deficiente físico. O principal argumento do relator foi o cumprimento legal da cota de 20% das vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais.
A Câmara Municipal de Upanema realizou concurso para preenchimento de duas vagas de Auxiliar de Serviços Gerais, no qual o candidato que buscava ser nomeado na vaga de deficiente, foi o único inscrito e aprovado na cota, com nota 72,50. Em fevereiro desse ano, a Câmara Municipal da cidade convocou o primeiro colocado no concurso que tirou a nota 92,50. Insatisfeito por não ter sido nomeado a outra vaga, e usando como argumento o art. 37, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.298/99, que define estar reservado no mínimo 5% das vagas para candidatos portadores de deficiência, e em caso de número fracionado, elevar até o primeiro número inteiro subseqüente. O candidato pediu a exoneração do primeiro colocado e a sua nomeação na vaga de deficiente.
Entretanto, o relator do processo desembargador Amaury Moura disse que o arredondamento pretendido não pode ser feito, pois exceder o limite de 20%, estaria afrontando à Lei Lei 8.112/90, ferindo os princípios constitucionais da razoabilidade e da isonomia, tendo em vista que, nos concursos em geral, o número de candidatos não deficientes é demasiadamente maior do que o de candidatos que apresentam deficiência, não sendo justo nem razoável destinar-lhes o mesmo número de vagas. No caso de Upanema, 300 foram os inscritos no concurso e apenas um para a vaga de deficiente, o que seria injusto nomear o candidato extrapolando os 20% de cota de que tem direito.
Da mesma forma vem decidindo o Supremo Tribunal Federal: “Por encerrar exceção, a reserva de vagas para portadores de deficiência faz-se nos limites da lei e na medida da viabilidade consideradas as existentes, afastada a possibilidade de, mediante arredondamento, majorarem-se as percentagens mínima e máxima previstas. (MS 26310/DF. Relator: Min. Marco Aurélio. Julgamento: 20/09/2007. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ 31/10/2007, p. 00078).
Fonte: TJ/RN

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