PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
AVISO Nº 004/2014 – PGJ/RN*
BACHARÉIS EM DIREITO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE.
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no
uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Resolução nº
075/2014-PGJ, faz saber a todos os interessados que estarão abertas as
inscrições para a I Seleção para formação de cadastro de opções de candidatos
ao cargo de Assessor Jurídico Ministerial, bacharéis em direito, do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, obedecidas as seguintes normas:
Capítulo I
DAS INSCRIÇÕES
Art. 1º
As inscrições ao Processo Seletivo serão realizadas exclusivamente via
Internet, no período de 00:00:00h do dia 17/03/2014 às 23:59:59 do dia
28/03/2014.
§ As inscrições poderão ser prorrogadas
por interesse e conveniência da administração.
Art. 2º
Para inscrever-se, o candidato deverá acessar o endereço eletrônico
www.mprn.mp.br, durante o período das inscrições e na sessão concursos, opção
Assessor Jurídico Ministerial, efetuar sua inscrição, conforme os procedimentos
estabelecidos a seguir:
§ 1º Ler atentamente o Edital do Processo
Seletivo.
§ 2º Aceitar o requerimento de Inscrição,
preencher o Formulário de inscrição, e transmitir os dados pela Internet
providenciando a impressão do comprovante de inscrição finalizada.
§ 3º Efetuar depósito no valor de R$ 12,00
(doze reais), no Banco do Brasil, agência nº 3795-8 – Conta Corrente nº
30.683-5 (MPE RN RECURSOS FONTE 150), observando o prazo de inscrição da
seleção e a data limite para depósito.
§ 4º O candidato (identificação no e-mail)
deverá fazer o depósito na conta descrita no parágrafo anterior, enviando o
comprovante para o e-mail: assessorjuridicoministerial@yahoo.com.br,
acompanhado de cópia de documento de identificação expedido por órgão oficial;
cópia de diploma devidamente registrado, ou certificado de conclusão de curso
em instituição de ensino superior em instituição autorizada ou reconhecida pelo
Ministério da Educação para a área correspondente à inscrição, ou documento
comprobatório de que o candidato esteja pendente de colação de grau, ou
declaração emitida pela instituição de ensino de que o candidato está cursando
o 9º ou 10º período do curso.
§ 5º Não serão aceitos cheques ou
depósitos agendados.
§ 6º O candidato com deficiência deverá
indicar na inscrição esta opção, devendo, caso seja habilitado, encaminhar para
o e-mail descrito no § 4º do art. 2º deste Aviso, cópia e/ou original, de laudo
médico atestando a espécie e o grau ou nível da mesma, com expressa referência
ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença-CID, bem como
a sua provável causa.
Art. 3º As inscrições efetuadas somente
serão confirmadas após o depósito do valor da inscrição.
§ 1º
Os depósitos efetuados após 31 de março do corrente ano não serão
validados.
§ 2º
O candidato será dispensado do depósito da taxa de inscrição se não
dispuser de condições financeiras para suportá-la.
§ 3º
Considera-se sem condições financeiras para suportar a taxa de inscrição
o candidato cuja renda familiar per capita não ultrapassar o valor
correspondente a um salário-mínimo, assim declarado mediante simples afirmação,
ou seja, sem o reconhecimento de firma em cartório, assinada pelo candidato,
devendo ser encaminhado para o e-mail descrito no § 4º do art. 2º deste Aviso,
dentro do prazo de inscrição do cadastro.
Art. 4º
A partir de 08/04/2014, o candidato deverá conferir no endereço
eletrônico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte a validação
do registro da inscrição. Constatada alguma irregularidade, o candidato deverá
entrar em contato com o Setor de Estágios do Ministério Público do Estado do
Rio Grande de Norte pelo telefone (84) 3232-4098, de segunda a quinta-feira das
08 às 12 horas e das 14 às 17 horas e na sexta-feira das 08 às 14 horas.
Art. 5º O Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte não se responsabiliza por solicitações de inscrições não
recebidas por motivo de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação,
congestionamento das linhas de comunicação, falta de energia elétrica, bem como
de outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados.
§ 1º
O candidato com deficiência poderá solicitar, no ato de formulação do
pedido de inscrição, tratamento diferenciado para a realização da prova
escrita, o qual será analisado pela Comissão de Habilitação, que poderá contar
com o auxílio de equipe multiprofissional.
§ 2º
Caso o candidato com deficiência necessite de tempo adicional para
realizar a prova escrita poderá assim requerer, também no ato do pedido de
inscrição, apresentando a devida justificativa, o que deverá ser acompanhado de
parecer emitido por especialista da área de sua deficiência.
Art. 6º
Serão canceladas as inscrições com depósito efetuado em valor menor que
o estabelecido no § 3º do art. 2º deste Aviso, bem como as solicitações de
inscrição cujos depósitos forem efetuados após a data limite para efetuar o
depósito, as solicitações de inscrição que não atendem ao disposto neste Aviso,
e o envio de documentação após o prazo de inscrição da seleção.
§ 1º
Não será aceito pedido de devolução do depósito da taxa de inscrição,
ainda que superior ou em duplicidade.
Art. 7º
Os candidatos se inscreverão para o cadastro de opções indicando a
região preferencial de lotação dentre os Polos, assim definidos no art. 8º
deste Aviso.
Capítulo II
DO CADASTRO DE OPÇOES DE CANDIDATOS
Art. 8º
A presente seleção destina-se à formação de cadastro de opções de
candidatos aos cargos de Assessor Jurídico Ministerial, de provimento em
comissão, do Ministério Público do Rio Grande de Norte, não gerando nenhum
direito à eventual nomeação.
§ 1º
O candidato ao efetuar sua respectiva inscrição, deverá escolher, por
ordem de preferência, o Polo e as Promotorias em que deseja desempenhar suas
atividades, ciente de que esta escolha não vinculará o local de sua eventual
nomeação.
POLO DE NATAL
Arês,
Canguaretama, Ceará-Mirim, Extremoz, Goianinha, João Câmara, Lajes, Macaíba,
Macau, Monte Alegre, Natal (Sede), Nísia Floresta, Nova Cruz, Parnamirim, Pedro
Avelino, Pedro Velho, Poço Branco, São Bento do Norte, São Gonçalo do Amarante,
São José de Mipibú, São Paulo do Potengi, São Tomé, Taipu e Touros.
POLO DE PAU DOS
FERROS
Alexandria,
Almino Afonso, Luís Gomes, Marcelino Vieira, Martins, Patu, Pau dos Ferros
(Sede), Portalegre, São Miguel e Umarizal.
POLO DE MOSSORÓ
Afonso Bezerra,
Angicos, Apodi, Areia Branca, Assu, Baraúna, Campo Grande, Caraúbas, Governador
Dix-Sept Rosado, Ipanguaçu, Janduís, Mossoró (Sede), Pendências e Upanema.
POLO DE CAICÓ
Acari, Caicó
(Sede), Cruzeta, Currais Novos, Florânia, Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó,
Jucurutu, Parelhas, São João do Sabugi, São José de Campestre, São Rafael,
Santa Cruz, Santo Antônio, Santana do Matos, Serra Negra do Norte e Tangará.
§ 2º Os candidatos que forem habilitados no
Processo Seletivo poderão indicar uma área preferencial de atuação, conforme
descrição abaixo:
I - Infância, Juventude e Família;
II - Cidadania – Educação, Saúde e
Consumidor;
III - Patrimônio Público;
IV - Meio Ambiente;
V - Criminal;
VI - Inclusão – Pessoa com Deficiência,
Idoso e Minorias.
Capítulo III
DAS PROVAS
Art. 9º
As provas serão aplicadas pela Comissão e Subcomissões de Habilitação no
Cadastro de Opções nas cidades de Natal, Pau dos Ferros, Mossoró e Caicó, no
horário e em local cuja divulgação deverá ocorrer através do Diário Oficial do
Estado e/ou no endereço eletrônico do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte (www.mprn.mp.br), com antecedência mínima de setenta e duas
(72) horas.
Art. 10º
Antes do início da prova o candidato deverá identificar-se através de
documento oficial perante a Comissão ou Subcomissão de Habilitação no Cadastro
de Opções, ou perante fiscal por ela designado, e assinar a lista de presença.
Art. 11.
Durante a realização da prova não serão permitidas consultas de qualquer
espécie, nem o porte de legislação, aparelhos eletrônicos como notebooks,
celulares, palm tops e calculadoras e equipamentos análogos.
Parágrafo único. Será automaticamente excluído do Processo
Seletivo, o candidato que descumprir o disposto neste artigo.
Art. 12.
A prova terá duração de quatro (04) horas e compreenderá oitenta (80)
questões objetivas de múltipla escolha, cada uma valendo 0,125 pontos,
totalizando valor máximo de dez (10) pontos.
Art. 13.
A nota da prova será o somatório dos pontos atribuídos às questões
objetivas.
§ 1º
Encerrada a prova, efetuada a sua correção, o candidato que obtiver nota
mínima de sete pontos será habilitado no cadastro de opções de candidatos ao
cargo de Assessor Jurídico Ministerial.
§ 2º
O resultado da prova tem caráter exclusivamente eliminatório, sem
qualquer efeito classificatório.
§ 3º
A habilitação no cadastro de opções de candidatos não gera direito à
eventual nomeação.
Capítulo IV
DOS RECURSOS
Art. 14.
Os candidatos, no prazo de dois dias a contar da data da publicação do
gabarito preliminar, no Diário Oficial do Estado ou no endereço eletrônico do
Ministério Público (www.mprn.mp.br), poderão recorrer perante a Comissão de
Habilitação no Cadastro de Opções de Candidatos, alegando erro material ou
impugnando o conteúdo das questões e respostas.
Art. 15.
Os recursos de que trata o art. 14 serão apreciados pela Comissão de
Habilitação no Cadastro de Opções, no prazo de cinco dias úteis.
§ 1º
Os recursos devem ser protocolados na sede dos polos, descritos no § 1º
do art. 8º deste Aviso.
§ 2º
Será indeferido liminarmente o recurso interposto em desacordo com os
ditames da Resolução 075/2014-PGJ e deste Aviso.
Capítulo V
DO PROGRAMA
Art. 16.
A prova abrangerá as seguintes matérias com o conteúdo programático em
anexo ao presente Aviso:
I – Língua Portuguesa;
II – Direito Constitucional;
III – Direito Civil;
IV – Direito Penal;
V – Direito Processual Civil e Coletivo;
VI – Direito Processual Penal;
VII – Direito Administrativo e Improbidade
Administrativa;
VIII – Direito Tributário;
IX – Direito da Infância e Juventude;
X – Direito Ambiental;
XI – Direito à Saúde;
XII – Direito à Educação;
XIII – Direito do Consumidor;
XIV – Direito da Pessoa com Deficiência e
do Idoso;
XV – Legislação Específica do Ministério
Público.
Capítulo VI
DO CADASTRAMENTO
Art. 17.
São requisitos para o cadastramento:
I - ser brasileiro;
II - estar em dia com as obrigações
militares, aos candidatos do sexo masculino;
III - estar no gozo dos direitos
políticos;
IV - ter boa conduta, comprovada por
Certidões Negativas de antecedentes criminais expedidas pelos cartórios de
distribuição da Justiça Federal e Estadual;
V - gozar de boa saúde, comprovada por
atestado firmado por médico oficial;
VI - ser bacharel em Direito, estar
pendente de colação de grau ou estar matriculado e cursando o último ano do
curso de direito.
Parágrafo único. São incompatíveis com a nomeação para o cargo
em comissão de Assessor Jurídico Ministerial do Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte o exercício de atividades de advocacia, pública ou privada.
Art. 18.
Os candidatos habilitados passarão a compor o Cadastro de Opções de
Candidatos aos cargos em comissão de Assessor Jurídico Ministerial do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e poderão ser escolhidos
nos termos dos artigos 33 a 34 da Resolução nº 075/2014 – PGJ.
Art. 19.
O candidato cadastrado, antes da sua eventual nomeação, poderá ser
submetido à entrevista e outros testes de aptidão, além de análise de currículo
pelo órgão/unidade do Ministério Público.
Art. 20.
A habilitação no cadastro de opções de candidatos não gera direito à
eventual nomeação.
Art. 21.
O Assessor Jurídico Ministerial poderá ser exonerado a qualquer tempo, a
pedido ou a juízo do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 22.
Os candidatos nomeados deverão apresentar, no prazo de cinco (05) dias
úteis, contados da data de publicação de sua convocação no Diário Oficial, os
seguintes documentos:
I – duas (02) fotos 3x4;
II – cópia e originais de RG e CPF;
III – cópia e original do comprovante de
residência;
IV – cópia e original de comprovante de
estar em dia com o serviço militar;
V – cópia e originais do título eleitoral
e comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais;
VI – atestado médico que comprove estar o
candidato apto ao exercício do cargo de Assessor Jurídico Ministerial, emitido
por médico oficial;
VII – certidões Negativas de antecedentes
criminais expedidas pelos cartórios de distribuição da Justiça Federal e
Estadual, onde tenha residido nos últimos cinco anos;
VIII – declaração de que não é cônjuge ou companheiro,
parente consanguíneo, civil ou afim, até o terceiro grau, inclusive, de membro
ativo do Ministério Público nem de ocupante de cargo ou função de direção,
chefia ou assessoramento no âmbito da instituição.
IX – Declaração de que não se enquadra em
qualquer das hipóteses previstas na Resolução nº nº 265/2011-PGJ (Publicada no
DOE – 10/12/2011)
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O cargo de
Assessor Jurídico Ministerial, de provimento em comissão, é privativo de
bacharel em Direito, para o desempenho das atribuições abaixo, além de outras
compatíveis com estas:
I - assessoramento jurídico aos membros do Ministério Público;
II - elaboração de minutas de petições, despachos, pareceres e
manifestações em geral em processos administrativos, judiciais ou procedimentos
extrajudiciais de natureza cível ou criminal;
III - realização de pesquisas e estudos de legislação, doutrina,
jurisprudência e levantamento de quaisquer informações inerentes ao
assessoramento jurídico do órgão do Ministério Público;
IV - exercício de outras atribuições compatíveis com o cargo, que
sejam determinadas pela chefia imediata.
Art. 24. A remuneração do
cargo em comissão de Assessor Jurídico Ministerial será composta de vencimento
e representação:
REMUNERAÇÃO DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO
MINISTERIAL
|
|
||
VENCIMENTO
|
REPRESENTAÇÃO
|
TOTAL
|
|
R$ 1.760,00
|
R$ 2.640,00
|
R$ 4.400,00
|
§ 1º Além do vencimento e da representação
o Assessor Jurídico Ministerial terá direito aos seguintes benefícios:
BENEFÍCIOS DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO
MINISTERIAL
|
|
||
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
|
AUXÍLIO SAÚDE
|
TOTAL
|
|
R$ 889,30
|
R$ 200,00
|
R$ 1.089,30
|
Art. 25.
O requerimento de inscrição importa a aceitação das normas do presente
regulamento.
Art. 26.
É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de
todos os atos, avisos e comunicados referentes à habilitação no cadastro de
opções de candidatos ao cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico
Ministerial, no Diário Oficial do Estado e no site do Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Norte.
Art. 27.
O cadastro de opções de candidatos habilitados tem vigência de 2 (dois)
anos, podendo ser prorrogado por igual período, e uma vez habilitado, o
candidato passa a compor o cadastro de opções dos candidatos ao cargo de Assessor
Jurídico Ministerial.
§ 1º
Poderá ser realizado novo cadastro de opções de candidatos ao cargo de
Assessor Jurídico Ministerial, caso restem apenas 30% dos originariamente
cadastrados.
§ 2º
O candidato poderá solicitar a retirada do nome no cadastro de
habilitados do cargo de Assessor Jurídico Ministerial, por meio de formulário
próprio, preenchido junto à Diretoria de Gestão de Pessoas.
§ 3º
O Assessor Jurídico Ministerial que cometer falta grave no exercício do
cargo, nos termos da legislação aplicável ao servidor do Ministério Público
Estadual, será excluído do cadastro.
Art. 28.
O fornecimento de informações não verídicas implicará na
desclassificação automática do candidato, sem prejuízo de eventual
responsabilidade criminal.
Art. 29.
Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Habilitação no
Cadastro de Opções, observando-se o disposto na Resolução nº 075/2014.
Publique-se e Cumpra-se.
Natal, 07 de março de 2014.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
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