Deverá ser colocada na pauta de discussão na sessão legislativa desta sexta-feira (06) a aprovação do Projeto de Lei nº: 020 que altera a redação da lei nº: 448 de 03 de Junho de 2011 que criou o Conselho Municipal da Juventude de Upanema - CMJU.
É proposta da Lei nº: 020 mudar entre outras questões o modo de escolha o presidente do conselho, passando a ser indicação do prefeito. Atualmente a escolha é feita por votação democrática.
É proposta da Lei nº: 020 mudar entre outras questões o modo de escolha o presidente do conselho, passando a ser indicação do prefeito. Atualmente a escolha é feita por votação democrática.
De imediato, quando o projeto foi apresentado na última sessão o vereador Aisamaque Dályton - PT, pediu vista ao projeto de lei e sugeriu algumas emendas que serão apreciadas na manhã desta sexta-feira.
Como a bancada da situação é maioria, é provável que não acatem as mudanças propostas pelo vereador Aisamaque e aprovem o texto da forma que interessa ao prefeito.
Para evitar que isso ocorra, todos os jovens de Upanema estão sendo convidados para participarem da sessão desta sexta-feira como forma de pressionar os vereadores a não aceitarem essa afronta a nossa democracia.
3 comentários:
A CAMARÁ MUNICIPAL NÃO TEM ESTE DIREITO, E FEDERAL, OU A CAMARÁ VAI SER SUPERIOR A CONSTITUIÇÃO, OU PREFEITO MAL ASSESSORADO.
A IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS PROMOVERÁ SEMINÁRIO DA FAMÍLIA:
http://upcristo.com/upcristo/index.php?option=com_content&view=article&id=1771:a-igreja-assembleia-de-deus-promovera-seminario-da-familia&catid=38:noticias&Itemid=137
Protocolo: 84.869/2012.
Juiz: Edino Jales de Almeida Júnior.
Assunto: Ação de Investigação Judicial Eleitoral – Abuso – de Poder de Econômico – Captação Ilícita de Sufrágio – Pedido de Aplicação de Multa –
Pedido de Cassação de Diploma – Pedido de Cassação de Registro – Pedido de Declaração de Inelegibilidade.
...
No mérito: da impossibilidade de ocorrência de abuso de poder econômico
Ê cediço que apenas é possível abusar do que se detém. É fácil também constatar de que o LUIZ JAIRO, além de não desfrutar de poder econômico, foi
vitima dele, conforme já explanado.
Ora, o LUIZ JAIRO é funcionário público do Estado, auferindo renda de mensal de pequena monta c contou primordialmente com apoio de familiares,
dentre os quais o REPRESENTADO, que não é magnata como tenta sugerir o Ministério Público, mas sim microempresários do ramo de limpeza de
fossa.
Consoante já ventilado supra, os gastos de campanha do LUIZ JAIRO foram estimados em valor três vezes menor do que a estimativa da oposição. Ou
seja, o desequilíbrio econômico em desfavor do LUIZ JAIRO era público e notório, tanto que o símbolo de campanha do candidato derrotado, conforme
anunciavam seus correligionários nos quatro cantos da cidade, era uma mala preta supostamente repleta de dinheiro usado para comprar votos na reta
final da campanha c inverter cenário apontado nas pesquisas finalmente concretizado: a eleição do LUIZ JAIRO.
Ora, Excelência, até os postes de Upanema sabem do poder econômico ostentados pelo grupo político derrotado no pleito de 2012 e pela descarada,
desavergonhada e maciça captação ilícita de sufrágio praticada pela coligação liderada pelo PMDB.
Se os tempos fossem outros c o povo de Upanema ainda cedesse a esse tipo de prática, como cedeu durante anos, certamente os desfecho eleitoral
seria igual ao dos pleitos anteriores cm que venceu o poder econômico e não o ideário político.
Só com esses argumentos caem por terra toda e qualquer tentativa do Ministério Público em imputar aos REPRESENTADOS a prática de abuso de
poder econômico, pois ainda que detivessem esse poder - e comprovamos que não o detêm - o seu abuso seria inócuo e risível frente ao
desproporcional volume de recursos de que dispunha a adversa candidatura.
Mas, para além desse argumento, há mais.
Ao ler os documentos probatórios mencionados na petição inicial, sobretudo os trechos pontuados pelo representante do parquet, é impossível concluir
que os REPRESENTADOS efetivamente praticaram qualquer daquelas condutas consideradas típicas de abuso de poder econômico.
Da simples leitura da inicial, percebe-se, data venia, que as deduções do Ministério Público não se sustentam, ora por se fundar em premissas
equivocadas, ora por serem, data máxima vênia, fantasiosas...
...
Na análise do mérito:
Afora a prova documental imprestável para o convencimento deste Juízo, nos autos apenas foi produzida a prova testemunhal, sendo que todas
relacionadas aos fatos apontados nos documentos apreendidos de forma indevida, logo também não podem ser de fundamento para comprovação da
alegação da captação ilícita de sufrágio.
Também não se sobressaiu nenhum fato autônomo dos depoimentos das testemunhas.
Portanto, não há prova da captação ilícita de sufrágio através de doação de camisas, material de construção (tijolos, cimento), consultas médicas e
exames, dinheiro em espécie, combustível.
Do mesmo modo, não há prova de que ocorre abuso do poder econômico com a utilização de bens e serviços na campanha (atos políticos e atos de
fiscalização) que não tenham sido declarados perante à Justiça Eleitoral.
Dispositivo
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos contidos na presente ação de investigação eleitoral judicial promovida pelo Ministério Público Eleitoral em
face de Luiz Jairo Bezerra de Mendonça, Antonio Anizio Bezerra Junior, Luiz Candido Bezerra Filho, José Mendes da Silva Filho e da Coligação “A
FORÇA DA UNIÃO”, e extingo o processo com resolução do mérito.
Isento de custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Upanema, 30 de agosto de 2013.
Edino Jales de Almeida Júnior
Juiz Eleitoral
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