terça-feira, 15 de janeiro de 2013

LEI N 11.350 DE 5 DE OUTUBRO DE 2006

                        Fomos procurados mais uma vez por Agentes de Endemias que lutam para ter de volta seus empregos perdidos após a posse da nova administração municipal. O agente destacou uma Lei Federal, a 11.350, que trata da categoria como diz em seu artigo primeiro.

Art. 1o  As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.

Importante destacar o artigo décimo que não permite a demissão dos agentes:

Art. 10.  A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho
 - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999
; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

                 Como já enfatizamos em matérias anteriores, a prefeitura não poderá contratar novos agentes sem concurso como diz o artigo dezesseis.

Art. 16.  Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.

                Mas o artigo mais importante para os agentes é o dezessete que assegura sua permanência no cargo, confira:

Art. 17.  Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9o, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.

                    Vale destacar ainda que em ações semelhantes a situação dos nossos agentes de endemias encontaradas em uma busca rápida na internet o parecer em sua grande maioria é favorável aos servidores.

                    Não entendemos o motivo que leva uma administração que mal assumiu o comando do município a empreender uma luta contra esses servidores com 12 anos de serviços prestados ao município. Talvez tudo não passe de um mal assessoramento sobre o tema. Pedimos uma maior sensibilidade ao prefeito sobre esse caso para que esses pais de família retornem a suas atividades.

                   Nosso blog está totalmente solidário com os agentes de endemias ou qualquer outro trabalhador que precise.

3 comentários:

Anônimo disse...

Os contratos foram rescindidos ou expirados?, existe diferença, ou não?

Anônimo disse...

Caro Silva a questão ai ñ é um mal assessoramento ñ é Perseguição politica mesmo.

Anônimo disse...

"Doutor", os contratos foram rescindido ou expirados?, existe diferença, ou não?. sei que não vai colocar esse comentário.